Processo 0171661-80.2015.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0171661-80.2015.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Imissão] Parte Autora: JOSE FORTES DE SAMPAIO Parte Ré: Humberto Alves de Sousa Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ FORTES DE SAMPAIO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de HUMBERTO ALVES DE SOUSA, processo nº 0171661-80.2015.8.06.0001. Na origem, o autor alegou ser proprietário dos lotes nº 10 e 11 da Quadra B - 5M, situados no Parque Panorama, nesta Capital, conforme matrícula imobiliária indicada na inicial. Sustentou que visitava regularmente o imóvel e providenciava sua limpeza, até ser surpreendido com suposta invasão praticada pelo promovido, que teria avançado sobre parte da área de sua propriedade. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da posse anterior do autor. Alegou, ainda, exercer posse sobre o bem desde 1996, mencionando a existência de ação de usucapião. Em sede reconvencional, postulou a manutenção de sua posse ou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. Sobreveio sentença (ID 35739525) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos indispensáveis à tutela possessória, notadamente a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. O Juízo também julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido reconvencional de declaração de usucapião, por inadequação da via eleita. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. O autor opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à alegação de posse fundada na propriedade e nos atos de conservação do imóvel. Os aclaratórios (ID 35739529) foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais (ID 35739530), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria adotado compreensão demasiadamente restritiva da posse, desconsiderando a possibilidade de exercício de posse indireta sobre terreno urbano não edificado. Afirma que a titularidade dominial, a matrícula do imóvel, o memorial descritivo, os mapas e a notificação extrajudicial seriam suficientes para demonstrar a posse e o esbulho. Defende, ainda, que o domínio registrado geraria presunção relativa de posse, nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil. Alega, também, indevida valoração da prova e sustenta que a não realização da perícia não poderia conduzir, por si só, à improcedência do pedido, pois o magistrado poderia ter determinado a produção de prova de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação de reintegração de posse. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual. Preparo recolhido (ID 35739531). A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 35739536. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.