Processo 0171707-62.2017.4.02.5104
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0171707-62.2017.4.02.5104/RJ APELADO : CARLOS RENATO DA SILVA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ152208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Volta Redonda, coim fulcro no art. 105, III, "a", da CF/88, em face de acórdão prolatado pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve, por maioria, sentença de procedência que condenou a recorrente, e os demais réus, a fornecer o medicamento Eculizumabe. Diz a decisão recorrida ( evento 20, ACOR1 ): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DE SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Trata-se de remessa necessária e apelações, interpostas, respectivamente, pela União Federal e pelo Município de Volta Redonda, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, “para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à obrigação de fazer, consistente no fornecimento ao autor do medicamento Eculizumabe (Soliris®), na quantidade indicada no receituário médico de fl. 38, deduzindo-se do total as unidades que porventura tenham sido fornecidas por força da decisão de fls. 87/91” , bem como antecipou os efeitos da tutela, para determinar “o imediato fornecimento em favor da parte autora do medicamento Eculizumabe (Soliris®), de tudo comprovando nos autos” . -A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). -O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada n.º 175, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, asseverou a possibilidade de que, à luz de cada caso concreto, diante de análise das circunstâncias fáticas, o Poder Judiciário garanta o direito à saúde através do fornecimento de medicamento ou ainda de tratamento indispensável para um aumento de sobrevida ou para uma melhoria na qualidade de vida do paciente. - In casu , o medicamento prescrito ao autor consta em relatório médico atualizado, o que leva a crer que o médico hematologista e oncologista que acompanhou o paciente considerou a opção escolhida como o tratamento adequado para tentar melhorar a sobrevida do autor. Além disso, destaca-se que a descrição da situação clínica da parte deixa incontroversa a gravidade da situação em tela, eis que assim se constata: “(…) Nesse tipo de diagnóstico, a interrupção e a não realização de tratamento pode resultar em progressão da doença, gerando retorno dos sintomas, tais como: urina cor de ‘coca-cola’ na primeira urina da manhã, fraqueza, sonolência, cabelos e unhas fracas, lentidão, dor muscular, enjoo, dor abdominal, icterícia, diminuição da função renal, problemas como trombose e alterações na coagulação sanguínea, podendo gerar instabilidade clínica, acarretando risco de morte a curto…
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