Processo 0171795-37.2021.8.19.0001
TJRJ • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0171795-37.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0171795-37.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00102788 AGTE: DROGARIAS PACHECO S.A. ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial Cível nº 0171795-37.2021.8.19.0001 Agravante: DROGARIAS PACHECO S.A. Agravado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 549-565, que negou seguimento ao recurso especial, à luz dos Temas 444 e 566 a 571 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões. Agravo em recurso especial, às fls. 607-631. Agravo interno interposto, às fls. 697-714. Nas razões recursais de seu agravo interno, a agravante defende a inaplicabilidade dos Temas em alusão posto que a controvérsia recursal não trata de prescrição intercorrente, mas sim prescrição para o reconhecimento da sucessão empresarial. Contrarrazões ao agravo interno, fls. 764-769. Ausentes as contrarrazões ao agravo em REsp consoante certidão de fl. 770. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão de fls. 190/191 e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 477-512, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, acostados às fls. 418-434 e 463-469, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CDA. HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Drogarias Pacheco S.A. em face do Município do Rio de Janeiro, nos quais se alega a inexistência de sucessão tributária relativamente à Drogaria Magalhães do Boulevard Ltda., empresa do Grupo Descontão, contra a qual originalmente foi ajuizada a execução fiscal. Sustenta-se que o contrato firmado entre as partes foi tão somente de locação, não caracterizando trespasse. Argumenta-se, ainda, vício na CDA, prescrição do redirecionamento e, subsidiariamente, que a responsabilidade seria apenas subsidiária. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de sucessão tributária com base no art. 133, inciso I, do CTN, diante da aquisição de 107 pontos de venda do Grupo Descontão pela Apelante, com cessação da atividade empresarial da alienante, e rejeitando as alegações de prescrição e de vício na CDA. 3. A Apelante pleiteia a reforma da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução, ao argumento de ausência de sucessão tributária, prescrição do redirecionamento e vício formal na CDA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em…
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