Processo 0171900-43.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0171900-43.2023.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0171900-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00151935 RECTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ROBERTO DIAS CECOTTO OAB/RJ-163738 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO DE AMORIM OAB/RJ-102200 ADVOGADO: EDSON WIZIACK JUNIOR OAB/RJ-133969 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno no Recurso Especial Cível nº 0171900-43.2023.8.19.0001 Agravante: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1236/1442) interposto por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA, que pleiteia a reforma da decisão de fls. 1184/1198, que negou seguimento ao recurso especial, à luz do Tema nº 1076 do STJ, inadmitindo-o em relação às demais alegações. Alega a agravante que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 1.076/STJ ao caso concreto, ignorando distinguishing essencial firmado pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1269/1275. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão agravada e, em obediência à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0171900-43.2023.8.19.0001 Recorrente: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1124/1134, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 1076/1086 e 1110/1116, assim ementados: "Apelação cível. Tributário. Embargos à execução. Reconhecimento de litispendência com ação anulatória. Extinção dos embargos. Recurso quanto à fixação dos honorários advocatícios. Princípio da causalidade. 1. Sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal opostos na execução fiscal nº. 0130380- 06.2023.8.19.0001, reconhecendo a litispendência existente entre os mencionados embargos e a ação anulatória nº. 0248833-33.2018.8.19.0001 anteriormente ajuizada. Com a extinção, o juízo a quo fixou o ônus sucumbencial em desfavor da ora apelante. 2. Ponto central do recurso consiste em analisar a quem cabe o ônus sucumbencial decorrente da extinção dos embargos à execução em razão da litispendência constatada. 3. Inaplicabilidade do Tema 271 do STJ. 4. Pelo princípio da causalidade, a apelante foi quem deu causa à repetição das demandas. Precedentes do STJ, RESP 1.616.467/RN, e do TJRJ, APELAÇÃO 0029450-09.2025.8.19.0001. 5. Pedido subsidiário de reforma da sentença para fixação de honorários sucumbenciais por equidade que não se sustenta. Fixação de forma escalonada. Aplicação do Tema 1076 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRINCÍPIO DA…
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