Processo 0171900-90.2003.5.02.0058

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0171900-90.2003.5.02.0058
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO AP 0171900-90.2003.5.02.0058 AGRAVANTE: PAULO ENRIQUE MORAES COCO AGRAVADO: MILTON SHUICHI NAKAMURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4070ac6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0171900-90.2003.5.02.0058 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ENRIQUE MORAES COCO JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) NELSON MANNRICH (SP36199) Recorrido:   1 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS Recorrido:   13. TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL Recorrido:   23 TABELIAO DE NOTAS Recorrido:   24 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL Recorrido:   29. TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL Recorrido:   CARTORIO DO 14 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL Recorrido:   CARTORIO DO 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO R JANEIR Recorrido:   JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Recorrido:   Advogado(s):   MILTON SHUICHI NAKAMURA ANNA PAULA GOMES CAETANO MAZZUTTI (SP125245) Recorrido:   RIO DE JANEIRO CARTORIO 10 OFICIO DE NOTAS RECURSO DE: PAULO ENRIQUE MORAES COCO Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, não é possível argumentar com as hipóteses de dissenso pretoriano e violência a preceito de lei ordinária, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a378b01; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8286f41). Regular a representação processual (Id e784125). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido."…

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