Processo 0172311-57.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0172311-57.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0172311-57.2021.8.19.0001 Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI) / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0172311-57.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00207367 RECTE: ESPÓLIO DE ALECY DOS SANTOS REP/P/JOAZIR SILVA DOS SANTOS REP/P/TÂNIA MARÍLIA DOS SANTOS GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0172311-57.2021.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE ALECY DOS SANTOS Recorrido: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 422/435, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 9ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada. Município de Teresópolis e Estado do Rio de Janeiro. Requerimento de transferência para leito de terapia intensiva (UTI/CTI). Falecimento do autor. Habilitação da inventariante. Sentença de parcial procedência. Apelo do Município réu. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação dos réus à realização de remoção do autor para internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI/CTI de hospital integrante da rede pública; ao fornecimento de tratamento, exames, procedimentos e medicamentos; e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Sentença de parcial procedência que confirmou a decisão liminar proferida nos autos, tornando definitivos os efeitos. Ademais, custas rateadas, fixando os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor atualizado da causa. 3. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) devem os honorários sucumbenciais ser arbitrados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC; (ii) é devido o benefício de gratuidade de justiça ao espólio. III. Razões de decidir 5. Em relação aos honorários sucumbenciais em demandas relacionadas ao direito à saúde, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, afetados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.313, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com o afastamento da aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Para fixação do montante, deve-se observar os critérios constantes dos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC, de modo que, em se tratando de causa de baixa complexidade, reputa-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em favor de cada patrono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 7.…

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