Processo 0172400-03.2006.5.09.0303
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0172400-03.2006.5.09.0303 AGRAVANTE: ROSA ACOSTA BET AGRAVADO: IRMANDADE SANTA CASA MONSENHOR GUILHERME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0172400-03.2006.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, determinando o arquivamento definitivo dos autos, em razão da falência da executada e da expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decretação da falência da executada e a expedição de certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar autorizam a extinção da execução trabalhista e o arquivamento definitivo dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação determina que os processos devem ser mantidos em arquivo provisório após a expedição da certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar. 4. O Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região (art. 259, §3º) estabelece que, decorridos cinco anos, o Juízo provocará o credor a se manifestar sobre o recebimento de seus créditos no juízo falimentar, e, no silêncio, presumir-se-á satisfeito, autorizando-se o arquivamento definitivo. 5. A extinção da execução exige a comprovação da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), o que não ocorre com a mera habilitação do crédito no juízo falimentar, que representa apenas uma expectativa de recebimento. 6. A jurisprudência do Tribunal (AIAP 0403900-65.1995.5.09.0020) entende que a falência da ré não autoriza a extinção da execução antes da comprovação do recebimento do crédito. 7. A suspensão da execução e a remessa ao arquivo provisório são as medidas adequadas, enquanto não houver a confirmação do pagamento integral da dívida pelo juízo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decretação de falência da executada e a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar não autorizam a extinção da execução trabalhista. 2. A execução trabalhista deve ser mantida suspensa, em arquivo provisório, até que seja comprovado o pagamento do crédito no juízo falimentar. Dispositivos relevantes citados: Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, art. 114; Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região, art. 259, §3º; CPC, art. 924, II; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: AIAP 0403900-65.1995.5.09.0020; 0000423-93.2016.5.09.0657. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA ACOSTA BET
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