Processo 0172400-89.2009.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0172400-89.2009.5.10.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0172400-89.2009.5.10.0102 AGRAVANTE: DOUGLAS ARAUJO LIMA AGRAVADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0172400-89.2009.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: DOUGLAS ARAUJO LIMA ADVOGADO: JUDSON DE ARAUJO GURGEL EMBARGADO: JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EMBARGADO: EVERTON LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA MARTINI EMBARGADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINI       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. Os embargos de declaração têm contornos processuais estritos, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A tentativa da parte de introduzir tese fática nova (existência de ordem de sobrestamento em processo piloto), não suscitada nas razões do agravo de petição, configura inadmissível inovação recursal. Ainda que a parte busque amparo na Súmula 8 do TST para justificar a juntada de documento nesta fase, o vício apontado (omissão/erro de fato) é inexistente, pois o Colegiado não pode se omitir sobre tese que jamais lhe foi devolvida no momento processual oportuno. Evidenciado o mero inconformismo com a decisão que manteve a prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração (Id. 4d71046) opostos pelo exequente, DOUGLAS ARAUJO LIMA, em face do acórdão (Id. b3e0c6f) proferido por esta egrégia Primeira Turma, que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO DOS VÍCIOS ALEGADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. O embargante postula a manifestação desta Turma e a modificação do julgado, sustentando que o acórdão incorreu em erro de fato ao chancelar a prescrição intercorrente com base em sua suposta inércia. Alega que, na realidade, a execução encontrava-se sobrestada por força de decisão proferida em 22/09/2020, nos autos do processo nº 0232300-03.2009.5.10.0102, que determinou a reunião das execuções contra a reclamada. Para corroborar sua tese, acosta a referida decisão (Id. f6da5a3), argumentando que a juntada apenas nesta fase processual é justificada por falha cartorária da Vara de origem, que não trasladou a cópia para os presentes autos, atraindo a incidência da Súmula 8 do TST (justo impedimento). Pois bem. Os embargos de declaração, por sua natureza, não constituem via recursal destinada à revisão dos fundamentos da decisão, mas sim à correção de vícios intrínsecos ao julgado, exaustivamente elencados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Da análise acurada dos autos, verifica-se que, ao interpor o seu agravo de petição (Id. 10144e0), o exequente limitou-se a combater a sentença extintiva sob um prisma estritamente jurídico e temporal. Sua tese recursal cingiu-se à alegação de que a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017) seria inaplicável a execuções iniciadas e a títulos executivos constituídos…

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