Processo 0172538-98.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0172538-98.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento comum nos moldes do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que a análise dos pleitos da inicial irá se restringir aos descontos/pagamentos devidamente comprovados nos autos. Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, os argumentos constantes da exordial e os documentos colacionados aos autos (mov. 1.5) demonstram parcialmente a hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça, excetuadas as despesas de citação/intimação e consultas eletrônicas, que devem ser arcadas pela requerente, por serem de pequena monta, com fundamento no art. 98, § 5°, do CPC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, defiro, porque, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de suas condutas, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Em ato subsequente, mormente em atenção ao princípio da celeridade processual e, ainda, considerando que a composição poderá ocorrer ao longo da regular tramitação deste feito, mesmo que extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Determino a citação para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se sobre a negativa, sob pena de extinção do feito. Determino, ainda, que a citação seja realizada, via PORTAL ELETRÔNICO, caso o Requerido possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas de citação, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023-TJAM, sob as penas da lei. Adote a Secretaria da 3ª UPJ as diligências acima determinadas. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se e cite-se. Cumpra-se.

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