Processo 0173080-46.2013.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0173080-46.2013.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173080-46.2013.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0173080-46.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00349280 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUILHERME ROMANO ADVOGADO: MARCIO LUIZ DE CAMPOS MATHIAS OAB/RJ-083678 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível n.º 0173080-46.2013.8.19.0001 Apelante: Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Cedae Apelado: Condominio Do Edificio Guilherme Romano Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ementa: direito processual civil. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Recurso cabível. Inadequação da via eleita. Não conhecimento da apelação. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução na forma do art. 100 da CF/1988. 2. O recorrente sustenta excesso de execução, alega indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios e defende que, caso devidos, devem incidir sobre o valor consignado, sem atualização. 3. O recorrente requer o reconhecimento do excesso de execução e a reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. 6. A decisão recorrida não extinguiu a execução, razão pela qual não se trata de sentença, mas de decisão interlocutória. 7. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento não configura erro escusável, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Ausente o requisito da adequação recursal, não se conhece do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2080599/SP, DJe 29.09.2022. Trata-se de apelação cível, de e-fls. 1485/1492, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (e-fls. 1480/1481): ................................................................................................. Tem-se impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1445/1452), em que a impugnante alega excesso na execução, ao defender que não são devidos honorários sucumbenciais diante da natureza declaratória da ação consignatória.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados