Processo 0173166-16.1997.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo n. 0173166-16.1997.8.09.0014 Parte requerente: Keila Rodrigues de Queiroz Parte requerida: Estado de Goiás Trata-se de Ação de Indenização c/c perdas e danos ajuizada por Keila Rodrigues de Queiroz, Fernanda Beatriz Rodrigues de Queiroz, Sérgio Rodrigues de Queiroz, Denis Flávio Rodrigues de Queiroz – estes representados (à época) pela sua genitora Rosilda Rodrigues da Silva – Aderito Lucas Soares Queiros e Flávio Soares Queiroz – este representados (à época) pela sua genitora Ana Maria Soares da Silva – em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas. Alegam em sua inicial que, em 25/03/1997, no local denominado “Forro do Luís”, na cidade Aragarças/GO, houve confusão generalizada local, sendo realizada intervenção da polícia militar no ato com disparos de arma de fogo sem rumo. Nesse contexto, encontrava-se o Sr. Ataídio Feliciano Queiroz, genitor das partes autoras, o qual, após ser determinado que parasse, correu diante da confusão e foi atingido com um tiro nas costas, disparada pelo 2.º Sargento Militar Joelcio Trindade de Oliveira. Aduzem que houve excesso na ação militar, tendo em vista que, momento depois de ser atingindo, ainda teve seu corpo agredido pelos policiais. A vítima veio a falecer no Hospital de Urgência de Goiânia. Sendo assim, requereram o arbitramento de alimentos provisórios, no valor de 1 (um) salário mínimo em favor das partes autora e de Ana Maria Soares da Silva, por ser a companheira da vítima, com a consequente confirmação ao final da instrução. Ainda, pugnou pelo pagamento de danos emergentes (tratamento da vítima, funeral e luto, a ser apurado em fase de liquidação de sentença), lucros cessantes (proporção de 2/3 dos ganhos auferidos pela vítima, do momento do ato ilícito até os seus 70 anos) e danos morais. A parte autora juntou documentos à inicial, fls. 17/42, PDF, processo físico digitalizado. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação da parte ré, fl. 43. Devidamente citada, fls. 81, foi apresentada às fls. 85/89 contestação, na qual foi suscitada, preliminarmente, a incompetência da Comarca de Aragarças. No mérito, requereu a improcedência da ação. No mais, às fls. 90/91 foi realizada a denunciação da lide pelo Estado de Goiás de Joelcio Trindade de Oliveira, haja vista a sua conduta perpetrada em face da vítima. Após andamento do feito, foi proferida sentença pela procedência da ação (fls. 470/473, do pdf, processo físico). A parte ré interpôs apelação e apresentou suas razões (fls. 500/528). As partes autoras apresentaram contrarrazões à apelação (fls. 534/542). Foi dado provimento ao recurso de apelação e cassada a sentença proferida nos autos em razão de nulidade. No ato, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que fosse efetivada a citação do litisdenunciado Joélcio Trindade Oliveira (fls. 563/572). O acórdão transitou em julgado (fl. 574). No evento n.º 28 foi determinada a citação do litisdenunciado para, caso queira, integrar a lide. As partes autoras, ante a ausência de citação de Joélcio Trindade, requereram a nomeação de advogado dativo no evento n.º 54. Realizada a tentativa de citação pessoal do litisdenunciado, foi certificado a informação de seu falecimento em Quirinópolis/GO, conforme se extrai do evento n.º 61. Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – FINALIZAR, evento n.º 102. Em seguida, no evento n.º…
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