Processo 0173179-76.2013.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0173179-76.2013.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0173179-76.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE CARDOSO DA SILVA APELADO: VALDEKARLA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA, VALDENORA ALVES DE OLIVEIRA, JOAO PAULO ALVES DE JESUS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, com reconhecimento da prescrição intercorrente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se houve a configuração da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do transcurso do prazo prescricional com a inércia injustificada do exequente no andamento do feito executivo.  4. O art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não possui aplicação retroativa aos processos em que os atos executivos infrutíferos ocorreram antes de sua vigência.  5. Na sistemática anterior à alteração legislativa, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão formal da execução previsto no art. 921, § 1º, do CPC.  6. O processo originário jamais foi formalmente suspenso, circunstância que impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.  7. A exequente atuou de forma diligente durante a tramitação processual, requerendo medidas executivas e apresentando manifestações sempre que intimada.  8. Não transcorreu prazo superior a cinco anos sem manifestação útil da parte exequente, afastando-se a caracterização da prescrição intercorrente.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.  Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a existência de suspensão formal do processo executivo e inércia injustificada do exequente. 2. O regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente aos processos iniciados antes de sua vigência".  ________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º. CC, arts. 189, 206, § 3º, I, 206-A.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2024. TJCE, AI nº 0633001-45.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2025. TJCE, AC nº 0097953-12.2006.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 25/10/2023.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Relatora.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.  JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora   RELATÓRIO  Trata-se de Apelação interposta por REJANE CARDOSO DA SILVA (ID nº 18820271)…

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