Processo 0173342-49.2020.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173342-49.2020.8.19.0001 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0173342-49.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00291280 APELANTE: RAIA DROGASIL S/A ADVOGADO: TARIK FERRARI NEGROMONTE OAB/SP-295463 ADVOGADO: FABIO EUGENIO DE FARIA OAB/SP-299385 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0173342-49.2020.8.19.0001 APELANTE: RAIA DROGASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela RAIA DROGASIL S.A., contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, foi exarada nos seguintes termos (id. 000111) quando já integrada pela decisão que negou provimento aos aclaratórios (id. 000139): "1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2. Providencie o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do Rio de janeiro. 3. Liquidado o mandado pelo Banco do Brasil, providencie a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município. O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4. Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5. Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email ngdi.smf@prefeitura.rio. Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: certidao.exigencia@procuradoria.rio, com o número do protocolo do requerimento. (grifos nossos). 6. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD INTEGRAL- COM SENTENÇA DE PAGAMENTO. BAIXA E ARQUIVO" Irresignado, a executada interpôs o presente recurso (id. 000146), requerendo o deferimento da tutela antecipada recursal sob o fundamento do art. 1.012, § 3° do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência de sua regular intimação em violação aos princípios…
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