Processo 0173447-36.2008.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0173447-36.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Espolio de Amarilio da Costa Bandeira Advogado(s): ERENALDO DE SOUSA BRITO (OAB:BA15880), SONIA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA12303) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Amarilio da Costa Bandeira, representado por sua inventariante, em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança de sua titularidade, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, alegando que a instituição financeira não observou os índices plenos de correção monetária no período questionado, causando-lhe prejuízo. O feito foi distribuído em 6 de novembro de 2008 e o valor da causa corresponde a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte autora, conforme despacho de 2 de fevereiro de 2012 (ID 241404065), oportunidade em que também se determinou a citação do réu. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 30 de outubro de 2012 (IDs 241404159 a 241404174), arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, sustentando a regularidade dos índices de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança no período dos planos econômicos, bem como a inexistência de direito a diferenças. A parte autora apresentou réplica em 12 de dezembro de 2012 (IDs 241404201 a 241404223), reafirmando os termos da petição inicial e impugnando as alegações defensivas. Em 14 de abril de 2014, o feito foi suspenso por decisão interlocutória (ID 241404068/241404224/241404225), em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do AI 754745/SP, que tratava da matéria relativa aos expurgos inflacionários, determinando-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da questão paradigma. Os autos foram posteriormente migrados do sistema SAJ para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme Termos de Migração (IDs 241404064, 241404230 e 241404231). Em 13 de dezembro de 2022, o réu requereu a juntada de novos instrumentos de mandato e a habilitação de seus atuais procuradores (ID 341048936). Em 22 de maio de 2024, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo (ID 445601905). A parte autora manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento em 1º de junho de 2024, ratificando os pedidos iniciais (ID 447130291). Em 21 de outubro de 2024, este Juízo proferiu despacho (ID 469905199) no qual, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconsiderara a determinação de sobrestamento dos processos sobre expurgos inflacionários que não se encontrassem em fase recursal, nos termos do Ofício Circular nº 9/SEJ/2021 do…
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