Processo 0173800-05.1997.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0173800-05.1997.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0173800-05.1997.5.16.0002 AUTOR: CYBELE VIANA COSTA RÉU: ESCOLA COMUNITARIA MUNDO ENCANTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bdd10c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição (Id. 94319e6) e documento de prestação de contas (Id. 02748ec) apresentados pela empresa VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, informando que o veículo de Placa OJE6327, com restrição vinculada a este feito, foi arrematado em leilão no dia 27/02/2026, pelo valor de R$ 1.800,00. O leiloeiro apresenta demonstrativo indicando que a totalidade do valor arrecadado foi utilizada para quitação de despesas com leilão, remoção e estadia do bem, resultando em um saldo líquido remanescente de R$ 0,00 para este Juízo, pelo que requereua adoção das providências para a baixa da restrição judicial. Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação da peticionante de que este Juízo teria permanecido silente operando-se a "autorização tácita". Conforme consta no despacho de Id. 109fbc7, datado de 12/02/2026, a alienação foi expressamente autorizada por esta Vara do Trabalho. Quanto às contas apresentadas, estando os descontos efetuados nos limites e parâmetros do art. 328, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, homologo a prestação de contas para reconhecer a inexistência de saldo remanescente a ser revertido em favor da presente execução. No que tange ao pedido de baixa da restrição via RENAJUD, este carece de objeto. Conforme documento de Id. eaaf898, a referida restrição de transferência já foi retirada por este Juízo na data de 16/02/2026, não havendo qualquer providência adicional a ser adotada. Sendo assim, dê-se ciência à VIP Leilões. Prosseguindo, ratifico a determinação constante no despacho de Id. c243f7c, com o imediato retorno dos autos ao sobrestamento. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

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