Processo 0174200-54.1995.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0174200-54.1995.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0174200-54.1995.5.09.0658 AUTOR: JOAO PINHEIRO RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA BRASILIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e4eef proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Chamo o feito à ordem. Os executados ESPÓLIO DE ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MACHOZONI, por sua inventariante a Sra. Maria de Fatima Marchezoni, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, adequadamente qualificada (fls. 362/363), apresentaram recurso de Exceção de Pré-executividade (fls. 364 e seguintes), pelo qual requerem suas exclusões do polo passivo, dada a ilegitimidade passiva. O exequente (requerido) apresentou impugnação, fls. 419/427. Revendo os atos processuais, contata-se a irregularidade da inclusão dos requerentes no polo passivo; veja-se. Inicialmente, verifica-se que a requerente ESPÓLIO DE LUIZA MARGARIDO MARCHEZONI não está cadastrada no polo passivo desta ação, muito embora tenha sido deferida sua inclusão, como se verá a seguir. O requerido pediu a inclusão dos requerentes no polo passivo sob o seguinte fundamento, fl. 24: Sendo assim, em vista de que ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI, foram as beneficiários dos imóveis doados por seu genro e sua filha, e sendo reconhecido nos termos da OJ EX – 28 deste Tribunal que havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários pelo debito exequendo, pode a execução voltar-se contra estes nesta especializada, mesmo que a de vedora em face de quem fora intentada a lide se encontre falida; para que passem a fazerem parte do polo passivo da presente execução, requerendo a citação das mesmos nos endereços abaixo assinalados: ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI – N° XXX.XXX.XXX-XX e LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI. O Juízo, pelo despacho de fls. 217/219, deferiu a inclusão dos requeridos, nos termos seguintes: (...) 3. Consta às fls. 26/32 dos autos a doação de imóveis em favor de Manuela, Rebeca e Paula, com usufruto vitalício em favor dos doadores. Às fls. 34/36 consta Escritura Pública de Doação Pura e Simples, igualmente por parte de Manuel Alho da Silva e Dagmar Eneida Christino Alho da Silva, em favor de Antonio Gilberto Marchezoni e Luzia Margarido Marchezoni. Neste caso, o usufruto se dá em favor de Paulo Christino Alho da Silva e Maria de Fátima Marchezoni Christino Alho da Silva. 4. É certo que a doação dos bens de Manoel Alho da Silva e sua mulher Dagmar Eneida Christiano Alho da Silva (executados no presente feito) em favor de seus netos, com reserva de usufruto vitalício, ocorreu em período anterior à propositura da ação. (...) Por todo o exposto, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão antes referida, defiro a inclusão no polo passivo dos donatários do patrimônio dos executados, para que respondam à presente execução nos limites do patrimônio transferido:- MANUELA BALAROTTI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- REBECA MARCHEZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- PAULA MARCEHZONI ALHO DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX)- LUZIA MARGARIDO MARCHEZONI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a decisão de fls. 305/310, de 25/1/2021 (transitada em julgado em 4/6/2021, fl. 330) determinou a exclusão das donatárias do polo passivo, por ilegitimidade passiva, reconhecendo a lisura da doação feita pelos requerentes. Portanto, a partir de então, os doadores (requerentes),…

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