Processo 0174324-58.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0174324-58.2023.8.19.0001 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0174324-58.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00241022 RECTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0174324-58.2023.8.19.0001 Recorrente: Drogarias Pacheco S/A Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Considerando que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ostenta a natureza de ato privativo e unilateral de vontade do autor, sendo certo que a embargante, ora recorrente, renunciou de forma expressa à sua pretensão no id. 611, deve ser declarada prejudicada a apreciação do Recurso Especial, ante a perda superveniente do interesse recursal. Na linha de entendimento aqui adotada, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça. DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2722087 - RS (2024/0307196-7) DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por LATICÍNIOS BELA VISTA S/A contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto pela referida empresa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda dos autos principais de execução fiscal. Nesta Corte, a agravante apresentou petição incidental, na qual formulou os seguintes requerimentos: a) o registro e a homologação da desistência do agravo em recurso especial aqui interposto pela agravante e pendente de julgamento e a desistência da ação movimentada nestes autos e da renúncia ao direito em que se funda; b) a devolução destes autos ao tribunal de origem, para que o agravo de instrumento nele movimentado seja extinto, em virtude da perda de seu objeto. Instado a manifestar-se, o ente público concordou com a manifestação de renúncia e desistência, e requereu seja determinado que seja certificado o trânsito em julgado, com a consequente remessa dos autos à origem. É o relatório. Passo a decidir. Em consonância com a jurisprudência do STJ, a renúncia ao direito em que se funda a demanda é ato unilateral exclusivo do autor. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg na DESIS nos EDcl no AgRg no Ag 1.037.332/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017; AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017. Tendo em vista que a manifestação de renúncia às alegações de direito sobre as quais se funda a ação é ato privativo da parte autora, a qual, na execução fiscal de origem, é a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, cabe ao STJ homologar, tão somente, a desistência deste procedimento recursal. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo a manifestação do ente público, concordante com a transação tributária, como sendo pedido de desistência do agravo em recurso especial. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Brasília, 18 de setembro de…
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