Processo 0174363-91.2018.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174363-91.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADOS: MILENA BARBOSA DE FARIAS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA AUTOMÁTICA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO EM DOBRO. LIMITES OBJETIVOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença de improcedência em ação previdenciária destinada à conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, fundada em diagnóstico de esquizofrenia paranoide. O embargante suscita, preliminarmente, discussão acerca da tempestividade recursal e, no mérito, aponta omissão quanto à preservação do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, não impugnado pela autora em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza são tempestivos, considerada a sistemática da intimação eletrônica e a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública; b) estabelecer se a cassação da sentença determinada no acórdão embargado deveria alcançar apenas o capítulo relativo ao mérito da demanda contra o IPM, preservando-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza por ausência de impugnação específica em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica aperfeiçoa-se na data da consulta eletrônica ou automaticamente após o decurso do prazo legal previsto na Lei nº 11.419/2006, iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente quando a ciência ocorrer em dia sem expediente forense. 4. A Fazenda Pública possui prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, devendo a contagem observar apenas os dias úteis, nos termos dos arts. 183 e 219 do CPC. 5. Aperfeiçoada a ciência automática da intimação em 19/03/2026, data sem expediente forense, o prazo teve início em 23/03/2026, sendo tempestivos os Embargos de Declaração protocolados em 31/03/2026. 6. A apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas, operando-se a preclusão quanto aos capítulos autônomos da sentença não questionados pela parte recorrente. 7. As razões de apelação da autora limitaram-se à discussão sobre o cerceamento de defesa e à improcedência do pedido em face do IPM, inexistindo insurgência contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. 8. A anulação da sentença por cerceamento de defesa deve restringir-se ao capítulo que apreciou o mérito da demanda em face do IPM, preservando-se o capítulo que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Fortaleza. 9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo incabíveis…
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