Processo 0174800-67.2004.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0174800-67.2004.5.17.0131 RECLAMANTE: ALDEMIR OZORIO RECLAMADO: COMERCIAL MARATAIZES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 613e9f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução trabalhista decorrente de título executivo judicial constituído nos presentes autos, em que se discute o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, os cálculos de liquidação foram devidamente homologados e a execução foi iniciada contra a devedora principal, Comercial Marataízes Ltda (Id 8daae20). Diante da ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da demanda. Posteriormente, reconheceu-se a existência de grupo econômico com a empresa Riomar Pescados Ltda - ME, a qual também foi integrada ao polo passivo. Apesar das inúmeras diligências executivas realizadas ao longo dos anos, incluindo pesquisas nos sistemas Bacenjud e Renajud, os atos restaram infrutíferos para a integral satisfação do crédito exequendo. Diante disso, o exequente foi intimado em diversas oportunidades para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho Os autos foram remetidos ao arquivo provisório e, após sucessivas manifestações ineficazes e novos períodos de inércia, os autos retornaram conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo do trabalho foi expressamente introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, que acrescentou o artigo 11-A ao texto consolidado, estabelecendo o prazo bienal para a sua consumação. De acordo com o parágrafo primeiro do referido dispositivo, o fluxo do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A Instrução Normativa nº 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo segundo, regulamentou a aplicação do instituto, prevendo que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que a intimação tenha sido realizada após 11 de novembro de 2017. No caso concreto, o título executivo judicial é anterior à Reforma Trabalhista, mas as intimações para que o exequente indicasse meios eficazes de prosseguimento da execução foram realizadas sob a égide da nova legislação, com expressa advertência quanto às consequências do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise minuciosa dos atos processuais revela que a execução permaneceu paralisada por culpa exclusiva do exequente em três períodos distintos, decorrentes do descumprimento de determinações judiciais específicas: O primeiro período de paralisação ocorreu após o despacho proferido em 12 de dezembro de 2019 (Id 70f31db), que intimou o exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional. O exequente deixou transcorrer o prazo in albis e apenas peticionou em 26 de fevereiro de 2021 para…
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