Processo 0175066-08.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0175066-08.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento comum nos moldes do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, os argumentos constantes da exordial e os documentos colacionados aos autos demonstram parcialmente a hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça, excetuadas as despesas de citação/intimação, consultas eletrônicas e honorários periciais, que devem ser arcadas pelos requerentes, com fundamento no art. 98, § 5°, do CPC. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro o pleito, uma vez que a presente demanda não se enquadra como ação fundada em relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0039048-42.2023.8 .16.0000 Campo Largo, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifo nosso) Ressalto que a aplicação da inversão do ônus da prova depende do atendimento aos requisitos legais específicos, os quais não estão presentes no caso em tela. Em ato subsequente, mormente em atenção ao princípio da celeridade processual e, ainda, considerando que a composição poderá ocorrer ao longo da regular tramitação deste feito, mesmo que extrajudicialmente, com fundamento no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Determino a citação para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta escrita de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em caso de resposta negativa de mandado/AR, está a parte autora, desde já, sem a necessidade de novo despacho, intimada para manifestar-se sobre a negativa, sob pena de extinção do feito. Determino, ainda, que a citação seja realizada, via PORTAL ELETRÔNICO, caso o Requerido possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas de citação, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023-TJAM, sob as penas da lei. Na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizada a pesquisa de novo endereço,…

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