Processo 0175335-81.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0175335-81.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por SERGIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO em face de MANAUS AMBIENTAL S/A, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas na sentença de mérito (movimento 34.1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26 de março de 2026 (movimento 43.0). A decisão de movimento 49.1 determinou a intimação do exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, indicando a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do crédito de pagar quantia certa e informações detalhadas sobre o cumprimento da obrigação de fazer. O exequente manifestou-se no movimento 51.1, apresentando demonstrativo de débito no valor total de R$ 21.092,13 (vinte e um mil, noventa e dois reais e treze centavos). O montante indicado engloba a condenação principal a título de danos morais (R$ 5.297,50), honorários advocatícios sucumbenciais calculados no patamar de 15% (R$ 794,63) e a execução provisória de multa diária acumulada (astreintes) no teto máximo de 30 dias (R$ 15.000,00), sob o fundamento de que a executada permaneceu inerte em relação à obrigação de fazer. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadequação procedimental e necessidade de cisão dos ritos Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu a execução simultânea e indiscriminada da obrigação de pagar quantia certa (danos morais e honorários) e da obrigação de fazer (reparos técnicos no encanamento), misturando os procedimentos operacionais de cada tutela executiva. No ordenamento processual civil brasileiro, a execução da obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil) e a execução da obrigação de fazer (artigo 536 do mesmo diploma) possuem ritos, prazos e consequências jurídicas absolutamente distintos. Enquanto a obrigação de pagar pressupõe a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa e penhora, a obrigação de fazer exige técnicas de coerção voltadas à obtenção do resultado prático equivalente, cujo prazo de cumprimento é fixado pelo juiz e cuja sanção por descumprimento (astreintes) exige pressupostos específicos de exigibilidade. Dessa forma, para evitar tumulto processual e viabilizar o exercício do contraditório, mostra-se indispensável que o exequente adeque suas pretensões, promovendo a retificação de seus pedidos para que as obrigações tramitem em conformidade com as regras procedimentais próprias de cada rito. 2.2. Da correção de erro material na sentença — Percentual dos honorários advocatícios Analiso, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da sentença de mérito (movimento 34.1). Constatou-se que o julgado condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação...". Há evidente contradição interna e erro de grafia entre a indicação numérica de "10%" e a expressão por extenso "(quinze por cento)". O erro material, por força do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Sendo assim, para sanar a dubiedade e restabelecer a harmonia do julgado, adoto como correto o percentual…

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