Processo 0175335-81.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por SERGIO MARCIO SILVA DO NASCIMENTO em face de MANAUS AMBIENTAL S/A, objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas na sentença de mérito (movimento 34.1), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26 de março de 2026 (movimento 43.0). A decisão de movimento 49.1 determinou a intimação do exequente para emendar o requerimento de cumprimento de sentença, indicando a necessidade de apresentação de demonstrativo discriminado do crédito de pagar quantia certa e informações detalhadas sobre o cumprimento da obrigação de fazer. O exequente manifestou-se no movimento 51.1, apresentando demonstrativo de débito no valor total de R$ 21.092,13 (vinte e um mil, noventa e dois reais e treze centavos). O montante indicado engloba a condenação principal a título de danos morais (R$ 5.297,50), honorários advocatícios sucumbenciais calculados no patamar de 15% (R$ 794,63) e a execução provisória de multa diária acumulada (astreintes) no teto máximo de 30 dias (R$ 15.000,00), sob o fundamento de que a executada permaneceu inerte em relação à obrigação de fazer. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadequação procedimental e necessidade de cisão dos ritos Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu a execução simultânea e indiscriminada da obrigação de pagar quantia certa (danos morais e honorários) e da obrigação de fazer (reparos técnicos no encanamento), misturando os procedimentos operacionais de cada tutela executiva. No ordenamento processual civil brasileiro, a execução da obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil) e a execução da obrigação de fazer (artigo 536 do mesmo diploma) possuem ritos, prazos e consequências jurídicas absolutamente distintos. Enquanto a obrigação de pagar pressupõe a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa e penhora, a obrigação de fazer exige técnicas de coerção voltadas à obtenção do resultado prático equivalente, cujo prazo de cumprimento é fixado pelo juiz e cuja sanção por descumprimento (astreintes) exige pressupostos específicos de exigibilidade. Dessa forma, para evitar tumulto processual e viabilizar o exercício do contraditório, mostra-se indispensável que o exequente adeque suas pretensões, promovendo a retificação de seus pedidos para que as obrigações tramitem em conformidade com as regras procedimentais próprias de cada rito. 2.2. Da correção de erro material na sentença Percentual dos honorários advocatícios Analiso, de ofício, a existência de erro material no dispositivo da sentença de mérito (movimento 34.1). Constatou-se que o julgado condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação...". Há evidente contradição interna e erro de grafia entre a indicação numérica de "10%" e a expressão por extenso "(quinze por cento)". O erro material, por força do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Sendo assim, para sanar a dubiedade e restabelecer a harmonia do julgado, adoto como correto o percentual…
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