Processo 0175699-37.2012.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0175699-37.2012.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0175699-37.2012.8.17.0001 REQUERENTE: JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238507337, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, obteve a concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, conforme sentença de mérito de ID nº 100059236, confirmada em parte pelo acórdão de ID nº 100059251, ambos transitados em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a elaboração dos cálculos das prestações vencidas por perito contador deste Juízo (ID nº 145537602). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos sob o ID nº 168170004, apurando um crédito em favor da parte autora no montante de R$ 18.997,49 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), com data-base em abril de 2024. O INSS, em petição de ID nº 217894283, manifestou sua concordância expressa com o valor apurado pelo expert judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 148930927, igualmente anuiu aos valores apresentados no laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de execução invertida em que a parte executada, INSS, e a parte exequente, JOSICLEIDE MARIA DOS SANTOS, concordaram com os cálculos das parcelas em atraso, elaborados pela contadoria judicial e apresentados no laudo de ID nº 168170004. Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e ante a juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos, DEFIRO a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores a que fizer jus a parte autora em favor do patrono LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE, a título de honorários advocatícios contratuais, a serem destacados do montante principal quando da expedição do requisitório. Do laudo contábil acostado pelo perito no ID nº 168170004, é possível inferir que, quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas, houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e, ante a concordância de ambas as partes, entendo por sua homologação. Diante da anuência mútua, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito principal devido à parte autora em R$ 18.997,49 (dezoito mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), atualizado até abril de 2024. Considerando que o acórdão de ID nº 100059251 postergou a fixação do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), e estando o crédito principal devidamente liquidado por meio deste ato, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 18.997,49), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. DOS ENCARGOS LEGAIS. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do último cálculo (abril de 2024), tendo em vista que a planilha…

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