Processo 0175730-53.2018.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0175730-53.2018.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Parte Autora: NOABSON DA SILVA DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 685.756,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA firmado por NOABSON DA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 181552141), visando à execução de verba fixada à título de honorários sucumbenciais de seu causídico CARLOS AUGUSTO GOES MOTA no valor de R$ 15.072,50 (quinze mil e setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme disposto no acórdão de ID 181552181, além do imediato início de pagamento de pensão mensal de 1 salário-mínimo na conta de titularidade do requerente e fornecimento dos medicamentos Pregabalina 150 mg 8/8 horas, Clorpromazina 15 gotas à noite e Tramadol 50mg 2x/dia. Na decisão de ID 18155245, este Juízo declarou encerrada a fase de liquidação, bem como reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de março de 2025. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença e apresentasse os dados exigidos pelas resoluções do TJCE e do CNJ e intimado o promovido para comprovar o imediato início do pagamento de pensão por morte e fornecimento de medicamentos. Ofício apresentado pelo ente executado ESTADO DO CEARA (ID 181552149). Deliberação de ID 183956108, foi determinado o recolhimento das custas processuais. Em petição de ID 199561468, a parte exequente requerer o cumprimento de sentença para que o ente público seja compelido a pagar, via RPV, o valor de R$ 15.746,80, bem como a cumprir as obrigações de fazer consistentes no pagamento de pensão mensal e no fornecimento contínuo de medicamentos. Na petição de ID 200137239, o promovido informou que a implantação da pensão depende da apresentação, pela parte autora, de conta-corrente no Banco Bradesco e cópia do RG, requerendo sua intimação para fornecer tais dados e viabilizar o início do pagamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Iniciamente, cumpre observar que o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à efetivação do título executivo judicial, devendo observar, de forma estrita, os limites objetivos da condenação, sob pena de indevida ampliação do conteúdo decisório. No caso em análise, verifica-se que o valor exequendo foi previamente definido em sede de liquidação, conforme decisão de ID 181552145, ocasião em que se fixou o montante de R$ 11.388,91 (onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), o que constitui parâmetro vinculante para a fase executiva. Nesse contexto, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo pela parte exequente (ID 199561469), em valor superior (R$ 15.746,80), desacompanhado de qualquer decisão modificativa superveniente, revela-se incompatível com o título executivo, caracterizando verdadeira…
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