Processo 0176100-29.2009.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0176100-29.2009.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0176100-29.2009.5.04.0203 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINS RECLAMADO: TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63ff15 proferida nos autos. Vistos etc.   VILMAR LIZOT apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese, a ilegitimidade para responder à execução por ser empregado de fato da empresa ré, conforme razões expostas no Id. 5b021d4. O excepto apresenta resposta (Id. 8f41a6e). Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório.   PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO. Inicialmente, consoante leciona Mauro Schiavi, “a exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução (cumprimento da obrigação, quitação, novação, prescrição e decadência) que não necessitam de dilação probatória. Somente se admite na exceção de pré-executividade a prova documental e pré-constituída” (grifei) (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Ed. LTr, 2017, pág. 1324). Percebe-se, assim, que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando preenchidos, simultaneamente, dois requisitos: invocação de matéria de ordem pública ou que neutraliza a execução e desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a SEEx do E. TRT4 ao citar que “a exceção de pré-executividade é uma medida excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida em matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, apreciáveis inclusive até mesmo de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Também podem ser arguidas causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do exequente (decadência, prescrição, pagamento, novação, etc), desde que mediante prova pré-constituída, sem qualquer dilação probatória” (grifei) (0020685-37.2017.5.04.0732 (AP), SEEx, Rel. Des. Lucia Ehrenbrink, DEJT 01/12/2020). Portanto, a admissão da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho deve ser restrita a casos efetivamente excepcionais, como de ilegitimidade para responder pela execução, nulidade da citação, dentre outros. Nos presentes autos, deve ser admitida a presente exceção de pré-executividade, haja vista a alegação de ilegitimidade passiva. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade oferecida no Id. 5b021d4.   MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIO VILMAR LIZOT O executado VILMAR LIZOT alega que “é parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente, conforme decisão proferida pela 8ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, nos autos do processo nº 0021920-26.2017.5.04.0025 e ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº TST-ED-AIRR-21920-26.2017.5.04.0025), em que houve o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o Agravante e as empresas executadas nestes autos, inclusive ainda não deram a devida baixa na CTPS, sendo declarada nula sua condição de sócio de fachada/figurativo junto às referidas empresas, inclusive este está na mesma posição de hipossuficiente e credor das executadas” e que “foi obrigado pelo sócio majoritário, Ildo Lizot, a ingressar no quadro social das empresas como se sócio fosse, com quota mínima, relembramos que na época…

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