Processo 0176151-29.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O réu suscitou em contestação preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia (ausência de pretensão resistida). A preliminar não merece acolhimento. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo o requerimento nas vias administrativas ou em plataformas como Consumidor.gov.br como condição indispensável para a propositura de demanda judicial. Ademais, ao ingressar nos autos e apresentar defesa de mérito rechaçando os pleitos autorais, o réu caracterizou a existência de inequívoca pretensão resistida, legitimando o interesse processual da demandante. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanear, declaro saneado o feito. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva contratação e autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 628237499 e nº 48454958; b) A higidez formal e substancial da contratação eletrônica vinculada ao contrato nº 638295937 e nº 48454958; c) O cumprimento satisfatório dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva pela instituição financeira quanto às condições econômicas das operações (arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC); d) A ocorrência de eventuais cobranças indevidas ensejadoras de repetição de indébito (simples ou em dobro); e) A configuração de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Em atenção à distribuição do ônus da prova verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora já restou expressamente deferida por este Juízo na decisão inicial (mov. 8.1), com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança de suas alegações e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa. Assim, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a legitimidade e a regularidade formal e material das operações contratadas, bem como a exatidão dos encargos, taxas e dados informados. Passo a analisar a admissibilidade e pertinência dos meios de prova, indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), porquanto as questões controvertidas possuem natureza técnica e estritamente documental e postergo a prova pericial contábil sua deliberação para momento posterior à realização da perícia grafotécnica e à apresentação dos documentos originais pelo banco, oportunidade em que se avaliará a sua estrita necessidade ou se a matéria financeira remanescente poderá ser suprida por meros cálculos aritméticos em eventual liquidação No que concerne a prova pericial, a dilação probatória reclama prova pericial de natureza híbrida (documentoscópica/grafotécnica para o contrato físico e pericial forense digital para o contrato eletrônico). Diante disso, defiro a produção de prova pericial voltada à averiguação da integridade da contratação eletrônica, verificação de geolocalização, logs de envio de tokens…
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