Processo 0176189-41.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). In casu, verifico que o saldo devedor em aberto aduzido pelo credor fiduciário ora requerente totaliza o valor de R$ 18.831,12 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Inobstante, não observo nenhuma planilha de cálculo nos presentes autos que demonstre o valor supracitado, o que é essencial para demonstrar a exatidão do quantum debeatur perquirido pelo credor fiduciário. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITO E COMPROVAÇÃO DA MORA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTEMPORANEIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelações das partes em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em razão do autor não haver atendido às determinações de juntada da planilha atualizada do débito e da comprovação da mora do réu, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico auferido pelo requerido. 2. Pretende o promovido/recorrente obter a reforma da sentença a fim de que a Ação de Busca e Apreensão seja julgada improcedente, com a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, e os honorários de sucumbência sejam fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A autora Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. requer que a extinção do processo seja fundamentada no inciso III do artigo 485, do CPC, para tando fazendo-se indispensável a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, CPC), e rechaça a condenação em honorários de sucumbência em razão do réu ter comparecido à demanda antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. 4. A falta de apresentação da planilha atualizada de débito e da comprovação da mora com a exordial (art. 320 do CPC) e o desatendimento à determinação judicial de juntada posterior (art. 321 do CPC), ensejam o indeferimento da petição inicial, nos exatos moldes da sentença recorrida. 5. A contestação apresentada pelo devedor fiduciante foi espontânea e prematura, posto que, no rito especial da Ação de Busca e Apreensão, deve ser apresentada após o cumprimento da liminar, conforme estabelecido no 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negando provimento à apelação do réu e dando parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator Paulo de Tarso Pires Nogueira. Fortaleza, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00074013520178060156 Redenção, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito…
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