Processo 0176200-55.2004.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0176200-55.2004.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0176200-55.2004.5.19.0004 AGRAVANTE: SIRLENE GOMES BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: J C OLIVEIRA DAS NEVES - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0176200-55.2004.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: S. G. B. DA S. ADV. AGRAVANTE: SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVADOS: J C OLIVEIRA DAS NEVES - ME E JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DAS NEVES RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por S. G. B. DA S. contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução. A agravante alega que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a prescrição intercorrente não se aplicaria. Argumenta, ainda, que não houve a suspensão do processo pelo período mínimo de um ano antes da decretação da prescrição intercorrente, configurando-se decisão surpresa. A parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a ausência dos requisitos formais previstos em lei para sua decretação e extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pelo artigo 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui incidência a partir de sua vigência, com contagem iniciada após o descumprimento de determinação judicial na execução, e exige o cumprimento de formalidades, como a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes da extinção. 4. No caso em tela, não houve a suspensão da execução pelo prazo legal de um ano nem a intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exigem os artigos 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 921, § 5º, do CPC. 5. Dessa forma, por não terem sido observadas todas as formalidades legais prévias que possibilitam a extinção do processo, a prescrição intercorrente foi prematuramente declarada, devendo ser afastada para permitir o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, regulamentada pelo artigo 11-A da CLT, exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a suspensão prévia da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição, sob pena de sua decretação prematura. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; artigo 878; CPC, artigo 921, §§ 2º e 5º; artigo 924, V; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, vencida a Exmª Srª…

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