Processo 0176326-49.2014.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0176326-49.2014.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0176326-49.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RESTAURANTE BRUMILDA LIMITADA ADVOGADO(A) : FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RESTAURANTE BRUMILDA LIMITADA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$647.034,09 (seiscentos e quarenta e sete mil, trinta e quatro reais e nove centavos). Após a rescisão do parcelamento anteriormente concedido, a parte exequente veio aos autos requerer o prosseguimento do feito, com a realização das seguintes diligências: a) penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD; b) a penhora das cotas de titularidade do(a) executado(a) perante o FUNDO CAIXA GIRO MPE FIC DE CLASSE DE FIF RENDA FIXA REFERENDICADO DI LONGO PRAZO (CNPJ 10.551.370/0001-70) DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.  Decisão do evento 169 deferiu a penhora por meio do sistema SISBAJUD. A diligência obteve resultado positivo, com o bloqueio da quantia total de R$ 79.868,45 (setenta e nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), transferida para a conta judicial n.º  4117 / 635 / 00056937-0, em dezembro de 2025, e posteriormente transformada em pagamento definitivo em favor da exequente.  No evento  209.1 , a parte executada alega que o FUNDO CAIXA GIRO MPE consiste em "instrumento financeiro utilizado para viabilizar operações de crédito voltadas a micro e pequenas empresas, associado a operações de capital de giro" . Sustenta que o referido Fundo não é um aplicação financeira livremente resgatável, o que torna a penhora de tais ativos inadequada ou de difícil efetivação, comprometendo a atividade empresarial da executada, e violando o princípio da preservação da empresa e o dever de condução da execução pelo modo menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.  A empresa executada ressaltou que, apesar de enfrentar dificuldades financeiras pontuais decorrentes de questões de segurança pública em sua localidade, tem demonstrado boa-fé objetiva ao longo de 15 anos de tramitação do feito, período no qual efetuou o pagamento de diversas parcelas de acordos pretéritos. Além disso, sustentou que o bloqueio judicial já realizado impactou negativamente seu fluxo de caixa, prejudicando o pagamento de credores e a manutenção necessária do imóvel em que opera. Informou, ainda, que o crédito executado é objeto de discussão no  Mandado de Segurança (n.º 1126684- 93.2025.4.01.3400), e apresentou pedido administrativo de adesão a novo edital de parcelamento.  Dessa forma, requereu o indeferimento do pedido de penhora das cotas do mencionando Fundo de Investimento, e a suspensão de eventuais bloqueios por meio do sistema SISBAJUD, até o resultado do Mandado de Segurança n.º 1126684- 93.2025.4.01.3400.  A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em petição do evento  214.1 ,  reiterou o pedido de penhora das cotas do mencionado fundo de investimento. Em sua resposta, a exequente pontuou que o débito em cobrança perfaz o valor atualizado de R$ 754.654,70, atualizado para a data do peticionamento, e enfatizou que o último parcelamento concedido foi rescindido em 23/10/2025, o que impõe o prosseguimento da cobrança do crédito público. A exequente justificou a pretensão constritiva informando que o procedimento de diligenciamento patrimonial identificou a titularidade desses ativos em nome da devedora, em conformidade com as obrigações de prestação de informações relativas a operações financeiras…

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