Processo 0176440-44.2016.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0176440-44.2016.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176440-44.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO   Vistos em análise. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SIMEC em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em breve síntese, o sindicato autor narra que os substituídos - servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de médico perito legista - têm direito de perceber adicional de insalubridade em grau máximo, isto é, de 40% (quarenta por cento), em virtude da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho - NR 15; contudo, o réu não vem garantido o pagamento da referida gratificação. Requereu, em suma, a declaração do direito à percepção da gratificação de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da citada gratificação, tudo em grau máximo (40%), ou outro grau que for recomendado pelo perito judicial, desde o ingresso no serviço público ou a partir de quando os substituídos assumiram o cargo de médico perito legista, tudo a ser verificado em sede de liquidação do julgado. Contestação no ID 41607357. Réplica no ID 41607353.  Intimadas as partes a especificar as provas ainda a produzir, o Estado do Ceará requereu o julgamento antecipado da lide (ID 41607368). O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica, a juntada aos autos do laudo pericial elaborado nas dependências do Instituto Médico Legal Walter Porto em abril/2009, e a oitiva de testemunha; além disso, juntou aos fólios a sentença de procedência da ação prolatada nos autos do processo nº 0146406-28.2012.8.06.0001, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tudo conforme ID 41607348/41607347.  Decisão de ID 104978729 deferiu a produção das provas pericial e testemunhal. Sorteada e nomeada, a perita, Dra. Ericka Becker Lopes, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 194107815). Quesitos do autor no ID 189745084. Quesitos do réu no ID 192120394. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários, o réu manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, assim pugnando pela revogação da decisão de ID 104978729; além disso, apresentou impugnação, ao argumento de que a proposta da perita é muito superior às quantias indicadas na Portaria nº 1.218/2025 do TJCE, tudo conforme ID 195877008. Por sua vez, o autor manifestou concordância com a proposta da expert (ID 196340907). Era o que bastava relatar. Passo a decidir. Em detida análise dos fólios, verifico que assiste razão ao Estado do Ceará quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, em virtude da ausência de norma regulamentadora que preveja o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da Perícia Forense. Explico. Conforme a exordial, os substituídos exercem atividades profissionais junto à Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, como policiais civis, na qualidade de médicos peritos legistas. Nesse contexto, o substituto afirma que "[...] as atividades do médico perito legista está ligado à procedimentos autópsico/necrópsico de cadáveres, inclusive em estado de decomposição, os quais expõe os legistas às doenças venéreas e contagiosas. Dito isso, em que pese o uso de mascaras, luvas e outros, estes não são capazes de, por si só, excluírem…

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