Processo 0176500-73.1997.5.02.0444

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0176500-73.1997.5.02.0444
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0176500-73.1997.5.02.0444 AGRAVANTE: NORIVAL MENEZES DE JESUS AGRAVADO: LANCHONETE TRÂNSITO LIVRE DE SANTOS LTDA ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fefabff):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 0176500-73.1997.5.02.0444 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: NORIVAL MENEZES DE JESUS AGRAVADOS: LANCHONETE TRÂNSITO LIVRE DE SANTOS LTDA ME e ESPÓLIO DE NILO DE CAMPOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                                                               Inconformado com a r. decisão id. 66783bb, que indeferiu o seu requerimento de pesquisa de bens em nome da esposa do sócio falecido Nilo de Campos, para eventual penhora de sua meação, agrava de petição o exequente (id. 3db6578), sustentando a viabilidade da medida. Contraminuta pelo executado (id. 2a118bf). É o relatório.   VOTO   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Mérito Sustenta o agravante, em síntese, que "É possível a pesquisa e eventual penhora de bens em nome do cônjuge do executado para garantir que a meação responda pela dívida trabalhista, com base no regime de comunhão parcial de bens." (id. 3db6578). Sem razão. De efeito, a comunicação de bens e dívidas, em razão do regime do casamento, não torna o cônjuge do sócio executado parte legítima para figurar no polo passivo da execução. É indiscutível que bens pertencentes ao cônjuge podem responder pela dívida, desde que dentro dos limites legais. Todavia, autorizar a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio, equiparando-a ao devedor, permitiria que todo o seu patrimônio pudesse ser executado, inclusive aquele excluído pelo regime do casamento, o que não se pode admitir. Não bastasse isso, como já deliberou esta E. Turma no v. Acórdão de id. 3f16f54: "o prosseguimento da execução contra os herdeiros pressupõe a existência de bens deixados pelos 'de cujus' que possam responder pelo pagamento da dívida, consoante prevê o artigo 1.997 do Código Civil. E, no caso concreto, em que pese a abertura de processo de inventário, não há notícia de partilha de eventuais bens deixados pelo devedor" (grifamos). Ressalto que, ainda que o agravante argumente sua intenção de não incluir o cônjuge na execução, por óbvio, para que seus bens sejam penhorados, forçosa será essa inclusão, o que não se pode admitir. Esse entendimento, aliás, foi adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre…

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