Processo 0176517-05.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0176517-05.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Shayane Araujo Costa em face de Banco Pan S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: REJEITAR as preliminares de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e de inépcia da petição inicial arguidas pela instituição financeira ré; DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas na Cédula de Crédito Bancário nº 103043410 e determinar a sua limitação e redução para os patamares médios praticados pelo mercado financeiro em outubro de 2023, fixando-as definitivamente em 1,96% ao mês e 26,19% ao ano; DECLARAR a nulidade dos seguros prestamista "PAN Protege" e de acidentes pessoais "PAN Moto Assist" por configurarem venda casada abusiva, determinando a exclusão do montante correspondente de R$ 713,00 do saldo devedor financiado da autora; RECONHECER a validade das despesas de registro de contrato no valor de R$ 472,96, ante a comprovação da efetiva prestação de serviços no Sistema Nacional de Gravames; DETERMINAR o recálculo do contrato de financiamento com base no capital principal regularizado de R$ 20.712,38, sob a incidência da taxa média limitada de 1,96% ao mês amortizada pelo sistema Tabela Price pelo prazo de 48 meses, estabelecendo o valor definitivo de cada parcela mensal em R$ 669,78; CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, dos valores quitados sob excesso pela requerente no transcorrer da avença, calculados na diferença mensal de R$ 197,43 por prestação, totalizando a importância provisória de R$ 3.948,60 relativa às vinte primeiras parcelas adimplidas. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data de cada desembolso individual e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação eletrônica, autorizando-se o requerido a proceder à devida compensação do crédito sobre o saldo das prestações em aberto e vincendas da autora; DECLARAR descaracterizada a mora da requerente em virtude da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Confirma-se e defere-se a tutela de urgência na presente sentença para determinar que o requerido se abstenha de incluir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito (como SPC e Serasa) e de promover busca e apreensão fundada nas parcelas revisadas, mantendo a posse direta da motocicleta Honda CG 160 Titan (chassi 9C2KC2210RR012969) com a requerente, condicionada à continuidade do pagamento ou depósito judicial mensal das parcelas readequadas no valor de R$ 669,78. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (equivalente à diferença apurada no recálculo contratual global), na proporção de 70% a ser suportado pelo requerido e 30% a ser arcado pela requerente (Artigo 86 do CPC). Suspende-se a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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