Processo 0176558-53.2012.8.17.0001
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0176558-53.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240494554, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., contra LEVEL COMUNICACAO LTDA, FERNANDA MARIA BENSOUSSAN MUNIZ e RENE MARCOS BENSOUSSAN CASTRO. Narrou a parte requerente que é credora dos demandados da quantia originária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), representada por Cédula de Crédito Bancário firmada pela primeira ré, na qualidade de devedora emitente, e pelos demais, na condição de devedores solidários. Detalhou que o referido instrumento previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 15.566,68 (quinze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), com taxa de juros de 3,2900% ao mês e capitalização mensal, tendo o primeiro vencimento ocorrido em 18 de agosto de 2011. Diante do inadimplemento, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a satisfação do crédito. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento para que os réus paguem a quantia devida, acrescida dos encargos contratuais, e, em caso de inércia, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente constituição de título executivo judicial. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: Cédula de Crédito Bancário (IDs 92134411 e 92134413) e planilha de débito. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus para citação pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital. Consoante certidão de ID 187503271, decorreu o prazo editalício sem manifestação dos demandados. Em despacho datado de 14 de agosto de 2025, este Juízo reconheceu a revelia dos réus e, em estrita observância ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a função de curadora especial. Em contestação (ID 216520000), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral dos fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Argumentou que tal modalidade de impugnação tem o condão de afastar os efeitos da revelia, transferindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob o pálio dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu a total improcedência da ação e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Instada a se manifestar sobre a contestação, conforme despacho de 4 de novembro de 2025, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica, conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis em 15 de dezembro de 2025. Decidindo. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a prova escrita que instrui a petição inicial é suficiente para a constituição de um título executivo judicial em favor da parte autora, notadamente após a apresentação de contestação…
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