Processo 0176600-43.2015.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0176600-43.2015.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0176600-43.2015.8.19.0001 Assunto: Gratificação por Trabalho Educacional - GTE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0176600-43.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00347503 APELANTE: RITA DE CASSIA MANHÃES MOTA ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA DECISÃO: APELAÇÃO 0176600-43.2015.8.19.0001 APELANTE: RITA DE CASSIA MANHÃES APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução individual, por ausência de prévia liquidação da sentença coletiva pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação RJ - SEPE, ou seja, por ausência de título líquido, certo e exigível. Inconformada a autora sustenta a sua legitimidade e o cabimento da execução individual da sentença coletiva. A Promotoria de Justiça informou que não há interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público. A Décima Sexta Câmara Cível declinou da competência para a Segunda Câmara Cível, agora Nona Câmara de Direito Privado. O processo foi suspenso por ter sido admitido o recurso extraordinário interposto no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Após o julgamento do referido precedente vinculante, determinou-se que as partes se manifestassem sobre o precedente vinculante. A demandante reiterou os termos de suas razões recursais. O demandado não se manifestou. É o relatório. Passa-se à decisão. Versa o presente caso sobre um processo coletivo que teve por objeto a proteção de interesses individuais homogêneos, nele tendo sido proferida sentença condenatória genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor. Resulta daí a possibilidade de cada um dos titulares dos interesses individuais envolvidos promover, individualmente, a liquidação e execução do julgado, a fim de ver satisfeito seu direito subjetivo (art. 97 do CDC). O que se discute neste recurso é a competência para conhecer do processo de liquidação e execução individuais da sentença coletiva, o qual é - conforme entendimento pacífico - autônomo em relação ao processo cognitivo de natureza coletiva em que se produziu a sentença exequenda. A decisão recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não haver título executivo, em razão de ainda estar pendente liquidação por arbitramento no processo coletivo. O pronunciamento, porém, e com todas as vênias devidas, está equivocada, como restará demonstrado. A matéria já restou pacificada no julgamento de precedente vinculante proferido pela Seção Cível deste Tribunal. 0017256-92.2016.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/10/2018 - SEÇÃO CÍVEL IINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ.…

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