Processo 0176739-82.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação promovida por ALUÍZIO VITORINO DA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS PARQUE RESIDENCIAL CENTRO DO RIO e MARIA DE FÁTIMA FREITAS RIBEIRO, todos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que é proprietário do apartamento 911, localizado no Bloco 01 do condomínio demandado, e sofreu danos em seu imóvel em razão de grande vazamento de água; que encaminhou diversas reclamações ao condomínio, dando conta da inundação em seu apartamento e indicando a existência de infiltração na parede do quarto, danificação do piso, armário e roupas; que em nova reclamação datada de 23/06/2021 reiterou a demanda, informando que funcionário da manutenção constatara que o vazamento seria oriundo do apartamento 913, de propriedade da segunda ré, a qual teria se comprometido, perante a administração condominial, a realizar o reparo, o que não ocorreu; que foi informado pelo síndico de que não havia colunas de água ou esgoto no local, afastando, em princípio, a responsabilidade do condomínio; que não detém conhecimento técnico específico, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apuração da origem do vazamento. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na substituição do armário danificado, pelo valor de R$ 2.568,90, conserto do quarto orçado em três propostas distintas, sendo a mais em conta no valor de R$ 5.500,00, além de reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, arcando os demandados com os ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos (indexadores 008/037). Regularmente citado (index 049), o condomínio ofereceu defesa (index 052), acompanhada de documentos (indexadores 050/100), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que os danos não são resultantes de ação ou omissão do contestante, nem decorrem de falhas estruturais do edifício; que o dano provém da unidade 913, também do Bloco 01, de propriedade da litisconsorte passiva, a quem incumbe a manutenção e os reparos pretendidos; que no local do vazamento não há coluna de água ou de esgoto, assim, nenhum reparo pode ser atribuído ao condomínio. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo, sem análise do mérito. Ou pela improcedência dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Citada (index 046), a segunda ré ofertou resposta no index 102, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao demandante. No mérito, sustenta que o proprietário do imóvel apontado como originário das infiltrações é marido da contestante; que, ao tomar conhecimento dos problemas relatados pelo vizinho, prontificou-se a colaborar na busca de solução, a fim de mitigar os impactos negativos no imóvel do demandante; que a pretensão autoral extrapola os limites do dano efetivamente verificado, buscando se valer da ocorrência de pequeno vazamento para promover verdadeira reforma geral no imóvel; que não há falar em refazimento do sinteco do piso, uma vez que os tacos já se encontravam em estado de conservação antigo, não sendo possível imputar ao evento narrado a integralidade dos danos alegados; que a pretensão de ressarcimento do armário guarda-roupa carece de comprovação idônea, orçamento formal ou qualquer documento que evidencie o efetivo custo do bem; que não há prova de que o armário…
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