Processo 0176864-94.2008.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0176864-94.2008.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176864-94.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: VIAS DE TELECOMUNICACOES DA AMAZONIA LTDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 100765648), que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A presente execução fiscal foi ajuizada originalmente em novembro de 2008 pelo Estado da Bahia (ID 100765308), visando à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, aplicada pelo PROCON/BA e inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 98218 (ID 100765309). O valor inicial da causa era de R$ 1.044,10. Consta nos autos que a Fazenda Pública envidou diversos esforços para a localização de bens e citação da executada, inclusive mediante pesquisas perante o DETRAN-AM, as quais resultaram negativas (ID 100765619). Outrossim, foram procedidas consultas ao sistema INFOSEG para a identificação de endereços e qualificação dos responsáveis (ID 100765637). Diante da frustração das diligências citatórias no endereço fiscal e dos indícios de dissolução irregular (ID 100765619), o Estado postulou o redirecionamento da demanda em face dos sócios ARTHUR SILVA DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ MACHADO GAGLIARDI DE ALMEIDA (ID 100765636 e 100765646). O juízo singular, agindo de ofício e sem prévia oitiva das partes, aplicou as novas diretrizes sobre execuções fiscais de baixo valor para extinguir o feito, argumentando que a manutenção da demanda seria contrária ao princípio da eficiência administrativa e que não houve movimentação útil há mais de um ano. Em suas razões recursais (ID 100765652), o apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da proibição da decisão surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1184 do STF. No mérito, defende que a dívida consolidada do devedor ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução do CNJ, somando um passivo total de R$ 28.683,68 em diversas execuções fiscais em curso. Ausente a angularização processual deixou a secretaria de proceder  intimação para apresentar contrarrazões, conforme certidão constante do ID 100765653. Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, o feito foi a mim distribuído por sorteio (ID 100772359). É o relatório. Decido. Eis que presentes os pressupostos e requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. O Art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. No caso em exame, embora a sentença cite o Tema 1184 do STF, como se verá adiante, a sua aplicação ao caso concreto ocorreu de forma equivocada e em descompasso com a própria tese vinculante uma vez que é…

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