Processo 0176891-64.2019.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0176891-64.2019.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE  PROCESSO: 0176891-64.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO APELANTE/APELADO: Jacinta Tavares Possidônio, PDV Comércio, Seguros e Corretagem de Veículos Ltda     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CADEIA NEGOCIAL COMPLEXA. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE CARRO ORIGINADO DE FURTO DE LOCADORA DE VEÍCULO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTERIOR E CADEIA DE AQUISIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PROVIDO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Jacinta Tavares Possidônio e por PDV Comércio, Seguros e Corretagem de Veículos Ltda. contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico, declarou a nulidade de transações envolvendo veículos automotores, reconheceu a propriedade da empresa locadora sobre o bem e determinou a restituição das partes ao status quo ante, em razão da constatação de origem ilícita de um dos veículos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida sem adequada instrução probatória padece de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório existente é suficiente para dirimir controvérsia acerca da titularidade do veículo e da cadeia sucessória de negócios jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR Consta do processo que a autora realizou negociação com Edmar Caetano, mediante a qual transferiu veículo Toyota Corolla que era de sua propriedade em troca de um Fiat Toro que estava na posse dele. Alega que, posteriormente, ao encaminhar o veículo Fiat Toro à revenda por intermédio de estabelecimento comercial, sobreveio comunicação de autoridade policial indicando que o referido veículo possuía origem criminosa, por ter sido fruto de furto junto à empresa Localiza Rent a Car S.A, circunstância que desencadeou a cadeia de apurações acerca das sucessivas alienações, incluindo a participação de empresa locadora que registrara ocorrência de não devolução do bem apenas longo tempo após o evento. A controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos, mas demanda, essencialmente, a reconstrução fática da cadeia de titularidade e circulação do veículo Fiat Toro, cuja origem ilícita constitui ponto central da lide. A adequada resolução da demanda exige a elucidação de aspectos relevantes, como a identificação dos sucessivos adquirentes, a verificação da boa-fé das partes envolvidas e a apuração da efetiva titularidade do bem em cada momento da cadeia negocial. No caso, o conjunto probatório constante dos autos revela-se manifestamente insuficiente para o deslinde da controvérsia. A autora instruiu a petição inicial, em essência, com boletim de ocorrência e documento de seguro em seu nome, elementos que, embora indiquem a existência de registro policial e eventual vinculação securitária, não comprovam a efetiva aquisição do veículo, tampouco demonstram a regularidade da cadeia dominial ou a formalização da transferência por meio de documento hábil, como DUT ou equivalente. De igual modo, a empresa Localiza Rent a Car S.A. limitou-se a juntar boletim de ocorrência comunicando o…

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