Processo 0176923-26.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Raimundo Cardoso Pereira em face de Banco Bradesco S/A e Sabemi Seguradora S/A. Após o saneamento do processo (mov. 25.1), no qual restaram apreciadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato apresentado nos autos (mov. 16.3). Na decisão de mov. 40.1, este Juízo nomeou o perito Robson de Castro Souza e arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, assinalando prazo para manifestação do encargo e para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. O perito nomeado acostou petição informando a aceitação expressa do encargo e concordância com os honorários arbitrados, juntando seus comprovantes de especialização técnica (mov. 69.1 a 69.3). Devidamente intimadas as partes: a) A ré Sabemi Seguradora S/A manifestou desinteresse na produção da prova pericial, pugnando pelo julgamento do feito com base nos documentos dos autos (mov. 78.1); b) O autor apresentou tempestivamente seus quesitos para a perícia grafotécnica (mov. 83.1); c) O réu Banco Bradesco S/A postulou dilação de prazo (mov. 82.1) e, em seguida, apresentou seus quesitos, bem como indicou equipe de assistentes técnicos vinculados ao IBPTECH (mov. 87.1 e 87.2). Vieram os autos conclusos para organização da fase instrutória. DECIDO. Da admissão dos quesitos e da indicação de assistentes técnicos Conheço dos quesitos apresentados pela parte autora no mov. 83.1 e pelo réu Banco Bradesco S/A no mov. 87.1. Defiro a indicação dos assistentes técnicos do Banco Bradesco S/A (Priscilla Donaire Brasil Cabral, Grazieli Amaral de Moura, Thainan Dionisio Tangerina e Jefferson Jesus Hengles Almeida), nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, assegurando-lhes o acesso aos atos periciais. Tomo conhecimento da manifestação da corré Sabemi Seguradora S/A (mov. 78.1). A ausência de apresentação de quesitos pela ré não obsta o prosseguimento da prova técnica, haja vista que a perícia foi requerida pelo autor e deferida por este Juízo para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Das diretrizes operacionais para a realização da perícia grafotécnica Tratando-se de prova grafotécnica sobre documento impresso impugnado pelo autor, a colheita presencial de padrões de confronto (assinaturas e grafias de próprio punho) é indispensável para a higidez do exame técnico. Sendo o autor pessoa idosa (66 anos de idade), os atos periciais devem observar a prioridade e a celeridade asseguradas pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Para viabilizar a realização dos trabalhos, o perito judicial deverá indicar nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e o local exatos para a sessão de colheita do material gráfico do periciando, dando cumprimento ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no exercício da organização da instrução probatória: a) Intime-se o perito judicial, Sr. Robson de Castro Souza, para que tome ciência da apresentação dos quesitos (mov. 83.1 e 87.1) e da indicação dos assistentes técnicos (mov.…
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