Processo 0177000-98.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença objetivando a efetivação da obrigação de fazer consolidada no título executivo judicial (mov. 30.1 e 47.1 dos autos de n. 0057519-44.2026.8.04.1000). Considerando que o recurso inominado interposto pela parte executada não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), a presente execução é cabível. A urgência da medida persiste, notadamente por se tratar de procedimento médico essencial para diagnóstico e tratamento da saúde da exequente, de forma que o descumprimento da ordem liminar original enseja a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas para assegurar a tutela do direito. Posto isso, quanto à multa já fixada por este juízo, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente da decisão de ev. 30.1 em 22/04/2026, não tendo comprovado o cumprimento da tutela até este momento processual, tem-se aplicável a multa diária em seu patamar máximo. Assim, FIXO a multa por descumprimento na monta de R$ 10.000,00. Não obstante, quanto ao pedido de execução da multa, considerando que o seu valor ainda não estabilizou e pode ser modificado em caso seja demonstrado o cumprimento tempestivo ou em caso de manutenção do descumprimento, deixo de analisá-lo neste momento processual. Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido e determino: Intime-se a executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos a efetiva realização do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CARDÍACA COM ESTRESSE em favor da exequente, em clínica ou hospital apto para tanto, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a 10 (dez) dias de incidência; e Como medida alternativa e subsidiária, para o caso de novo descumprimento, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, no mínimo, 03 (três) orçamentos detalhados do custo para a realização do exame em rede particular, a fim de viabilizar eventual penhora de valores para o custeio do procedimento, nos termos do art. 497 do CPC. Dispenso a prestação de caução, com fundamento no Enunciado 144 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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