Processo 0177082-10.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0177082-10.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Regional de Jacarepaguá Cartório da 4ª Vara Cível I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ALOYSIO REZENDE DA SILVA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à primeira ré, administrado pela segunda, desde 27 de novembro de 2013, encontrando-se, em regra, adimplente com as obrigações contratuais, inclusive com pagamentos mensais realizados mediante boletos emitidos pela administradora. Aduz que, no mês de outubro de 2023, deixou de efetuar o pagamento da mensalidade na data de vencimento por não ter recebido o respectivo boleto. Ao entrar em contato com a segunda ré, solicitando a emissão da cobrança, teria recebido, equivocadamente, boleto referente à competência de novembro de 2023, o qual foi quitado em 26 de outubro de 2023. Posteriormente, ao constatar o equívoco, solicitou a emissão do boleto correto, referente a outubro de 2023, realizando o pagamento em 03 de novembro de 2023, oportunidade em que lhe teria sido assegurada a regularização do plano no prazo de até 72 horas. Contudo, relata que, não obstante o pagamento efetuado, o plano não foi restabelecido. Relata, ainda, dificuldades reiteradas para obtenção dos boletos subsequentes, especialmente o referente ao mês de dezembro de 2023. Afirma que, em 17 de dezembro de 2023, sua filha, beneficiária do plano, necessitou de atendimento emergencial junto ao hospital da rede credenciada, ocasião em que foi surpreendida com a negativa de atendimento, sob a alegação de cancelamento do plano de saúde, circunstância que a obrigou a buscar atendimento em unidade pública no dia seguinte. Alega o demandante que jamais foi previamente notificado acerca de eventual inadimplência apta a ensejar a suspensão ou rescisão contratual, tampouco acerca de cancelamento do plano, o qual teria ocorrido de forma unilateral pelas rés. Destaca, por fim, que uma beneficiária do plano encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, cuja interrupção pode acarretar prejuízos à sua saúde, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, o restabelecimento do plano, bem como a abstenção de cancelamento unilateral. No mérito, pleiteia a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, além da reparação financeira por danos morais. Antes mesmo de ser citada, a primeira ré apresentou contestação às fls. 73/94, arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou dos fatos narrados na inicial, sendo a integral responsabilidade atribuível à administradora de benefícios (QUALICORP), a quem incumbiria a gestão contratual, emissão de boletos, cobranças, movimentações cadastrais e eventual cancelamento do plano. No mérito, sustenta, em suma, que atua exclusivamente na prestação dos serviços médico-hospitalares, não possuindo ingerência sobre a relação financeira mantida entre o autor e a administradora, tampouco sobre a regularidade dos pagamentos ou eventual inadimplência. Aduz que os valores pagos pelo autor foram destinados à QUALICORP, não tendo a operadora recebido tais quantias. Defende,…

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