Processo 0177096-30.2018.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0177096-30.2018.8.06.0001 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: TAUAPE GÁS LTDA e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO CUMULAÇÃO. SÚMULA 472/STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória nº 0177096-30.2018.8.06.0001, ajuizada em face de Tauape Gás EIRELI - EPP e outros, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I c/c art. 701, §2º), constituindo o crédito decorrente do contrato de abertura de crédito BB Crédito Empresa nº 293.702.321, no valor de R$ 60.000,00, como título executivo judicial, mas determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa Selic, afastando a comissão de permanência prevista contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência como encargo substitutivo no período de inadimplemento; (ii) estabelecer se os encargos contratuais pactuados devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, ou se podem ser limitados ou substituídos pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de permanência possui natureza de encargo substitutivo, sendo admitida pela jurisprudência do STJ quando expressamente pactuada e limitada ao período de inadimplemento. 4. A cobrança da comissão de permanência exige a ausência de cumulação com outros encargos, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual, conforme entendimento consolidado no REsp 1.217.057/TO e na Súmula 472/STJ. 5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência da comissão de permanência sem cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, evidenciando a regularidade da cláusula. Inexistindo demonstração de abusividade ou ilegalidade, deve prevalecer a autonomia privada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, configurado o inadimplemento, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando ao ajuizamento da ação. 7. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita, devendo refletir fielmente as condições pactuadas, inclusive quanto aos encargos de inadimplemento. 8. A sentença recorrida, ao afastar a comissão de permanência e impor índices diversos dos contratados, alterou indevidamente o conteúdo obrigacional, restringindo os efeitos do pacto firmado entre as partes. 9. O reconhecimento da validade da cláusula contratual e da exigibilidade dos encargos pactuados impõe a reforma da sentença para restabelecer a incidência da comissão de permanência até o efetivo pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A comissão de permanência é válida quando expressamente prevista em contrato e não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. A…
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