Processo 0177106-60.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0177106-60.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Alimentícia ajuizada por Kimberly Alessandra Matos de Oliveira, em face de Gabriela Barreto Duarte Seixas. A demanda é motivada pelo falecimento de Maury de Araujo Carvalho, companheiro da autora há doze anos e único provedor da família, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 1º de junho de 2026, atualmente investigado como homicídio culposo por parte da requerida (Processo nº 0160107-32.2026.8.04.1000). Com a perda do principal arrimo familiar, a autora e os filhos passaram a enfrentar situação de vulnerabilidade econômica, contando apenas com a renda mensal de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) da requerente, que também precisou arcar com R$ 1.800,00 em despesas funerárias. Dessa forma, a ação busca a tutela jurisdicional para assegurar a subsistência dos dependentes e obter as devidas reparações civis pelos danos materiais e morais sofridos. É a síntese do necessário. Decido. Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, §  3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de  conciliação neste momento processual. Assim, cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15  (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de  veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso seja conveniada, cite-se através do domicílio judicial eletrônico. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão. Por derradeiro, intime-se o Ministério Publico (MP), na qualidade de custus legis (fiscal da lei), no prazo de 30 (trinta) dias, para intervir no presente feito (art. 178, II, do CPC). À Secretaria para:  Retificar as tarjas processuais; Citar a parte requerida; Após,  havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar  réplica. Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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