Processo 0177206-61.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação obrigacional proposta por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PANAMERICANO S/A. A parte autora sustentou, em síntese, que, por ser aposentada, contratou empréstimos, os quais, somados, excedem o limite de 30% da remuneração líquida do servidor, conforme previsões legais e jurisprudenciais. Ademais, alegou que nessa relação consumerista houve uma violação positiva do contrato dos réus, que deixaram de observar os deveres de cooperação, lealdade, assistência, informação e de proteção, principalmente por ser idosa a autora. Requereu, assim, o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência para que os réus deixem de efetuar descontos acima de 30% e não incluam o nome da parte autora em banco de dados de consumo. Além disso, pede a inversão do ônus probatório e, no mérito, a concessão definitiva da tutela e a aplicação de juros moratórios nos termos do código civil. Sentença extinguindo o processo por ausência de interesse de agir em fl. 46. Embargos de Declaração, em fls. 52/55, alegando erro material pela não computação de um empréstimo na soma mensal. Sem reconsideração da sentença em fl. 59. Apelação da parte autora em fls. 64/68, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como pela reforma da sentença que, alegadamente, considerou apenas os empréstimos de R$30,34 da parte ré DAYCOVAL e R$263,00 e R$18,26, da parte ré PAN. Contudo, não computou o empréstimo da parte ré ITAÚ no valor de R$ 52,00. Requereu a aplicação da teoria da causa madura. Acórdão, em fls. 84/87, que conheceu e deu provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. A parte ré BANCO PAN S.A., em fls. 184/188, defendeu que não houve extrapolação da margem legal, pois a Lei n. 14.131/2021 estabelece a margem é de 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito, totalizando 40%. Além disso, alegou que o cliente tinha total ciência do empréstimo e do seu comprometimento de renda, pois não tem nenhuma autonomia para efetuar um empréstimo sem que a parte autora possua margem consignável. Sustentou, também, que compete ao órgão responsável ou fonte pagadora proceder à limitação, já que detém informações e repasse dos rendimentos à parte autora. Pugnou, desse modo, pela improcedência total do pedido autoral e, subsidiariamente, em caso de limitação dos empréstimos, a delimitação de quanto poderá ser cobrado na conta corrente e quanto será destinado para a cobrança de forma consignada. A parte ré BANCO DAYCOVAL S/A., em fls. 231/247, argumentou que a lei federal 14.131/2021 revogou tacitamente o decreto estadual ao ampliar o limite de descontos em folha de 30 para 35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado; posteriormente, a partir de nova alteração, passou-se a prever, além dos percentuais já aludidos, uma margem exclusiva de 5% para cartão de crédito consignado de benefício (RRC). Outrossim, alegou que, se à época da contratação do empréstimo o órgão pagador não impediu a negociação, é porque havia margem consignável para tanto. Ainda, sustentou que as Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ não se aplicam ao caso em tela, visto que são direcionadas de forma expressa a descontos efetuados em conta corrente, não abarcando os descontos provenientes de empréstimos e cartões de crédito consignados. Arguiu, também, que a parte autora violou a boa-fé objetiva ao adotar comportamentos…
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