Processo 0177256-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar aos requeridos, por si, seus empregados, contratados e prestadores de serviço, que restrinjam o funcionamento da obra aos seguintes dias e horários: a) de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h; b) aos sábados, das 7h às 14h; c) ficando vedado o funcionamento da obra aos domingos e feriados nacionais. Fixo multa de R$-1.000,00 por dia de descumprimento da medida, limitada inicialmente a dez incidências. Expeça-se mandado, com todas as prerrogativas do CPC 212. Indefiro o pedido de fechamento definitivo das janelas ou aberturas existentes na edificação dos requeridos. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Manaus para que informe se existe legislação ou ato regulamentar municipal vigente que discipline os dias e horários permitidos para a execução de obras de construção civil em imóveis particulares, bem como a definição dos períodos diurno e noturno e os limites de emissão sonora aplicáveis a essas atividades, e encaminhando, sendo possível, cópia integral de seu conteúdo. Por adiante, em relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, convém destacar que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, sendo possível exigir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver elementos que recomendem a complementação documental, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso concreto, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem a incapacidade para sustentar o pagamento das custas iniciais, considerando o valor da causa, conforme alegado na Peça Inaugural. Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegada insuficiência financeira, mediante juntada de documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes atualizados de rendimentos e etc, sob pena de indeferimento. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação. Pode ainda a autora, a seu expediente, requerer o parcelamento das custas iniciais, nos termos do CPC 98, §6º e do art. 28, §2º, da Lei estadual nº 7492, de 15 de maio de 2025. Após, conclusos para decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se.
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