Processo 0177300-50.2001.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0177300-50.2001.5.19.0004 AUTOR: ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTMEC - INSTRUMENTACAO CONTROLE E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c69040 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista movida por ISRAEL MOREIRA DOS SANTOS em face de ARTMEC - INSTRUMENTACAO CONTROLE E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) Requer o executado JOSE MANOEL DA SILVA, por meio da petição Id 4338577, a liberação dos valores bloqueados, via Sisbajud, sob o argumento de que a referida quantia se trata de verba de natureza salarial. De fato, o executado recebe seus proventos na conta objeto da restrição mediante Sisbajud, sendo inegável seu caráter salarial, e, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, são impenhoráveis, com exceção da execução de pensão alimentícia. Nos termos do inciso X, do artigo 7º, da Constituição Federal, são impenhoráveis os salários, em razão da natureza alimentar que possui, não podendo ser penhorado, por expressa disposição legal, de ordem imperativa e que não admite interpretação diferente, sob pena de violação da regra do inciso II artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o art. 833, IV, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe que os proventos de aposentadoria e pensão são impenhoráveis. Todavia, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016 (Lei nº. 13.105/15), temos uma nova disposição legal quanto à impenhorabilidade. Com efeito, o inciso IV, do art. 833, do CPC de 2015, prescreve que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” (destaque nosso). Por outro lado, o parágrafo segundo do aludido artigo e que dispõe sobre a ressalva expressa nos incisos IV e X, prevê que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica (destaque nosso) à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Nada obstante a ressalva contida no parágrafo segundo do art. 833, do CPC de 2015, evidencia-se que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, fazendo, portanto, incidir a regra esculpida no art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, em detrimento da exceção prevista no seu parágrafo segundo. Posto isso, com base no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, determino: a)A suspensão da ordem de bloqueio (Sisbajud) na conta da executado JOSE MANOEL DA SILVA porque comprovadamente recebedora de salário. b)A devolução imediata dos valores bloqueados nas contas da reclamada, por entender este Juízo que tais bloqueios comprometem a própria existência física da devedora, devendo ser intimada para indicar conta bancária para transferência de crédito. Ademais, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Não havendo…
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