Processo 0177304-55.2016.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0177304-55.2016.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : ACCIONA CONSTRUCCION S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP394185) ADVOGADO(A) : GIOVANI MALDI DE MELO (OAB MS018243A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA E MULTA. IN RFB Nº 1.600/2015. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXA DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEGALIDADE. TEMA 1.014 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que declarou a inexigibilidade de juros moratórios e multa sobre pedidos de prorrogação de prazo de Declarações de Importação (DIs) registradas antes da vigência da Instrução Normativa nº 1.600/2015 e da inclusão da taxa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) a legalidade da cobrança de juros de mora e multa na prorrogação do regime de admissão temporária, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015; e (2) a legalidade da inclusão da taxa de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros de mora e multa na prorrogação do regime de admissão temporária, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, é ilegal, pois o art. 161 do CTN só autoriza juros em caso de inadimplemento, e o regime especial suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. Nem a Lei nº 9.430/1996 nem o Regulamento Aduaneiro preveem tal cobrança na prorrogação ou extinção do regime, e o exercício do poder de fiscalização do Ministério da Fazenda conferido pelo art. 237 da CF/1988 não permite a criação de obrigação tributária sem base legal. 5. O argumento da União sobre a aplicação da Taxa Selic configura inovação recursal, pois não foi debatido na instância originária, impedindo seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 6. A inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação é legal, pois o Decreto nº 92.930/1986, que incorporou o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), prevê a inclusão de gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte até o porto ou local de importação, conforme o art. 8º, § 2º, "b", do AVA-GATT. 7. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1151) considerou a controvérsia sobre a capatazia infraconstitucional, e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1014) firmou tese de que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e a base de cálculo do Imposto de Importação, entendimento seguido por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não incidem juros de mora e multa na prorrogação do regime de admissão temporária, por ausência de previsão legal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, ao prever a cobrança de juros de mora e multa na prorrogação do regime de admissão temporária, extrapolou o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária. 3. Os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e a base de cálculo do Imposto de Importação, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1.014. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a", e 237; CTN, art. 161; Lei nº 9.430/1996, art. 79; Decreto-Lei nº…
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