Processo 0177332-21.2017.4.02.5155

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0177332-21.2017.4.02.5155
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0177332-21.2017.4.02.5155/RJ RECORRENTE : JORGE ALBERTO CORREA NEVES ADVOGADO(A) : JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  DECISÃO DO VICE GESTOR NÃO ESTÁ EM HARMONIA COM RECENTE PRECEDENTE FIRMADO PELO STF.  AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  CONSIDERANDO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O PROCESSO RETORNARIA A ESTA TURMA PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR, DESDE LOGO É EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994).  DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E VINCULANTE PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS EXATOS TERMOS DE SUA LITERALIDADE, A QUAL NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.  O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE NORMATIVA NELE PREVISTA NÃO DETÉM A FACULDADE DE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA, AINDA QUE ESTA LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL. T AL ENTENDIMENTO FOI DEFINITIVAMENTE CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.102 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.  AGRAVO INTERNO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.    Trata-se de agravo interno opostos pelos INSS ( evento 72, OUT34 ) em face de decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que negou seguimento a Recurso Extraordinário contra decisão proferida por esta 3 a  Turma Recursal, na qual se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda” ( evento 69, DESPADEC62 ). O pedido, inicialmente, foi julgado improcedente pelo magistrado de primeiro grau.  Em julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora, esta Turma reformou a sentença originária. Inadmitido o recurso extraordinário apresentado pelo INSS, a autarquia interpôs agravo, o qual foi encaminhado a esta Relatoria para apreciação.  É o relatório.  Decido. VOTO A decisão proferida pelo Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso extraordinário não está em harmonia com o recente    precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual entendo que o agravo inte rposto para reformar a decisão de inadmissão do RE deve ser provido. Entretanto, considerando que a tese fixada pelo STF acarretaria, em última análise, a devolução do processo pelo juízo gestor a esta Turma para readequar o julgado anterior ao tema fixado, passo logo a fazê-lo. Em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF,  no qual se fixou o Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Ocorre que, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111 e dos Embargos de Declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1.102: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder…

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