Processo 0177482-24.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional de lançamento de IPTU/TCDL c/c repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LYNX Cultural Ltda. e pelo Espólio de Thais Mello Lima, este representado por sua inventariante, em face do Município do Rio de Janeiro. A parte autora alega ser proprietária das lojas nº 216 e nº 208, localizadas na Avenida Atlântica, nº 4.240, Copacabana, Rio de Janeiro, inscritas sob os nºs 1.307.361-4 e 1.307.353-1, respectivamente, sustentando a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa ou cotas vencidas de IPTU relativas aos referidos imóveis. Aduz, em síntese, que os lançamentos tributários apresentam equívocos quanto à tipologia (loja em shopping center), à posição (frente) e à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, o que teria impactado indevidamente o valor venal e o montante do IPTU exigido. Sustenta que o empreendimento denominado Shopping Cassino Atlântico não se enquadra juridicamente como shopping center, mas sim como centro comercial, inexistindo administração única, lojas âncoras ou estrutura típica dessa modalidade, razão pela qual os imóveis deveriam ser classificados como loja interna de galeria , com aplicação de fator inferior. Alega, ainda, a indevida cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, ao argumento de que o empreendimento se enquadra como grande gerador de resíduos, sendo a coleta realizada por empresa privada, inexistindo, portanto, a prestação do serviço pelo Município. Requereu, em sede liminar, a suspensão da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, bem como autorização para depósito judicial do IPTU, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A inicial veio instruída com a documentação às fls. 10/162. Sobreveio decisão às fls. 166/168 apreciando o pedido de tutela provisória, na qual foi reconhecida, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais quanto à ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo em casos de grandes geradores, sendo deferida a tutela para suspender a exigibilidade da referida taxa, relativamente aos imóveis objeto da lide, para o exercício de 2024 e seguintes, determinando-se ao Município que se abstenha de proceder à sua cobrança ou adotar medidas prejudiciais à parte autora no curso da demanda. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 189/204, na qual sustenta a legalidade do lançamento tributário, afirmando que o valor venal foi apurado conforme a legislação municipal vigente, com base em critérios objetivos, e que o lançamento goza de presunção de legitimidade. Aduz que a discordância da parte autora não é suficiente para afastar a validade do ato administrativo, sendo necessária prova técnica para eventual revisão. Houve réplica as fls. 212/215. Em decisão saneadora à fl. 235, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, considerada imprescindível para a aferição da tipologia dos imóveis, do valor venal e da existência de eventual cobrança indevida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito à fl. 231. Nomeado perito do Juízo, foi elaborado laudo pericial por engenheiro civil, o qual realizou vistoria no local, análise documental e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, conforme normas da ABNT. Consta do laudo às fls. 307/373, que os imóveis consistem em duas lojas situadas no 2º pavimento do empreendimento denominado Shopping-Hotel Cassino Atlântico, inseridas em área de galeria…
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