Processo 0177515-70.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Inicialmente, repudio a preliminar de impugnação da justiça gratuita. Impõe-se rememorar que a parte autora foi instada, por comando judicial, a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência quando então lhe foi concedida a benesse com base na constatação dos documentos juntados aos autos, elemento fático-documental bastante à concessão. Mantenho a gratuidade deferida à autora, uma vez que a impugnação do réu, nesse tópico, não se fez acompanhar de qualquer início de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, ônus que competia ao demandado. No que pertine à falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, é de se aludir ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que assegura à parte o acesso pleno à justiça sem a necessidade de exaurimento da via administrativa para obter a solução da questão atinente à lesão ou ameaça a direito. Logo, rejeito a preliminar. A preliminar de irregularidade da procuração por suposta ausência de assinatura eletrônica qualificada também não merece guarida, pois o ordenamento jurídico admite diferentes formas de assinatura eletrônica, desde que possibilitem a identificação do signatário, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ou vício que comprometa a validade do mandato. Eventual irregularidade, ademais, seria sanável, não ensejando extinção do feito. No tocante ao pedido de realização de audiência de instrução, trata-se de questão afeta à fase de saneamento do processo, cabendo ao juízo, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, não configurando matéria preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. Quanto à alegação de prescrição trienal, não assiste razão à requerida, pois, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ou, alternativamente, considera-se a natureza de trato sucessivo da obrigação, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Por fim, a alegação de decadência igualmente deve ser afastada, uma vez que a pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico, mas envolve a declaração de inexistência de relação contratual e a reparação de danos, pretensões de natureza diversa e não sujeitas ao prazo decadencial invocado. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia posta nos autos não é meramente de direito, mas também de fato, consistindo na verificação da existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e à regularidade dos descontos realizados. Trata-se, contudo, de matéria que pode ser dirimida à luz das provas documentais já constantes nos autos, notadamente contrato e extratos bancários, mostrando-se, em princípio, desnecessária a dilação probatória, sem prejuízo de eventual complementação, caso este juízo entenda pertinente. Em relação ao pedido de audiência de instrução, conforme Arruda Alvim, em sua obra Contencioso Cível no CPC/2015 (2ª ed., RT, p. 443), para que os fatos alegados pelas partes constituam objeto de prova, é necessário que pertençam ao litígio (fatos pertinentes) e que tenham correlação lógica com a solução jurídica da causa (fatos relevantes). No processo civil, via de regra, somente são objeto de prova os fatos controvertidos, pois os fatos incontroversos prescindem de prova, conforme artigo 374,…
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