Processo 0177735-34.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0177735-34.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAUS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Alexandre Amorim, 285 - 2º Andar - Aparecida - Manaus/AM - CEP: 69.010-300 - Fone: 3212-6240 - E-mail: 5je.civel@tjam.jus.br Processo n.:   0177735-34.2026.8.04.1000 Classe processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto principal:   Defeito, nulidade ou anulação Polo Ativo(s):   • RICHARD FREITAS DANTAS   Polo Passivo(s):   • BANCO DAYCOVAL S.A.     SENTENÇA  Vistos. Trata-se de ação de declaração de nulidade c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela. Narra o autor, em síntese, que na qualidade de beneficiário do BPC/LOAS, foi surpreendido com a averbação de um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, o qual afirma não ter solicitado ou consentido. Sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido a erro, configurando vício de consentimento. Aponta a ocorrência de descontos mensais em seu benefício e o bloqueio de sua margem consignável. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, o Banco Daycoval S.A. arguiu preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, falta de interesse de agir, ausência de extrato bancário e prescrição. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica avançada, biometria facial e prova de vida. Sustenta que o autor teve plena ciência dos termos e que, inclusive, utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que afastaria a alegação de vício. A decisão interlocutória inicial indeferiu a tutela de urgência e deferiu a inversão do ônus da prova. Eis um breve resumo dos fatos, considerando-se a dispensa do relatório, por força do cânon ínsito no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nessa linha de pensamento, passo a análise das preliminares aduzidas pela ré: A parte ré suscitou diversas preliminares, que passo a analisar. Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa O réu alega a necessidade de perícia técnica para validar a assinatura digital, o que afastaria a competência deste juízo. Contudo, a simples alegação de necessidade de perícia não é suficiente para caracterizar a complexidade da causa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a sua necessidade. No caso dos autos, os documentos apresentados pela instituição financeira (relatórios de biometria, geolocalização, etc.) podem ser analisados por este juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.846.649/MA), firmou a tese de que, em caso de impugnação da assinatura, o ônus de provar a autenticidade é da instituição financeira, o que reforça a possibilidade de o julgamento se basear na análise…

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