Processo 0177796-72.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de execução da astreintes fixada na decisão que antecipou a tutela ao index 31. A parte autora veio a óbito durante o curso do processo (index 155) e dois dos três filhos herdeiros foram habilitados, conforme decisão de index 276. O valor total executado encontra-se liquidado no pedido de index 373, R$ 264.000,00 , referente às 144 horas de descumprimento. Sobre o tema importa ressaltar a atual jurisprudência deste Tribunal em alinho com o entendimento da Corte do STJ quanto ao caráter patrimonial e transferível da multa imposta por descumprimento de obrigação personalíssima, vejamos: 018932-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA COM INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. ÓBITO DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESPROVIDO QUANTO À MULTA APLICADA. - Agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à pessoa jurídica ré que autorize a cobertura da intervenção solicitada pelo médico assistente consistente no implante de valva aórtica transcateter (TAVI) e os materiais necessários conforme relatório médico, em 24 horas corridas, que serão contadas a partir da intimação do oficial de justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$10.000,00. - Óbito da autora. Perda de objeto recursal no que tange à obrigação de fazer, eis que se discute nestes autos a tutela de urgência deferida. Obrigação de fazer de caráter personalíssimo e intransmissível. - No que tange à multa, não assiste razão à agravante. - Registre-se que a multa arbitrada a título de descumprimento da tutela de urgência possui natureza patrimonial e o direito à percepção dos valores originados, referente ao descumprimento da medida enquanto o beneficiário encontrava-se vivo, transmite-se aos seus herdeiros. A orientação do E. STJ é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória (AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). - A multa aplicada se destinava a compelir o agravante a satisfazer a determinação judicial. Penalidade que, no caso concreto, não excedeu o seu escopo, considerando o bem jurídico tutelado e o grave estado de saúde do demandante. - O prazo de 24h se adequa às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta a urgência do tratamento e a gravidade da patologia que acometia a autora, que teve o pedido de tutela antecipada deferido no dia 21/02/2024, vindo a óbito seis dias depois, sem que haja notícia nos autos acerca do cumprimento da liminar pelo agravante. - Possibilidade de o valor da multa ser revisto em momento posterior. A matéria pode ser conhecida de ofício, nos termos do §1º, do art. 537 do CPC. - Manutenção da decisão. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE CUMPRIMENTO E MULTA. 0800461-19.2023.8.19.0004 - RECURSO INOMINADO 1ª Ementa Juiz(a) ALEXANDRE CORREA…
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